Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sarha Rosenbaum Felinto (OAB 433700/SP), Daniella Fraga Eugenio de Araujo (OAB 495617/SP) Processo 0008937-36.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectda: CRISTINA LOPES ROBERTO -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto formulado pelo(a) reeducando(a) CRISTINA LOPES ROBERTO, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 de 23 de dezembro de 2024, interposto pelo Defensor Constituído (págs. 197/199). O Ministério Público opinou favorável ao pedido (pág. 202). Eis a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos doart. 9.º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, que concedeindultonatalino, no caso concreto, a extinção do feito é de rigor. Pois bem. Dispõe oart. 9.º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, concedeu indulto às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; Com efeito, o sentenciado, reincidente, já resgatou o lapso necessário da pena imposta até a data da publicação do Decreto, conforme se observa do cálculo elaborado às fls. 333/334, bem como não consta dos autos nada que desabone o executado. Ademais, não estão caracterizadas quaisquer das situações em que a concessão doindultoé vedada (artigos 1.º e 6.º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024). Nesse cenário, conclui-se que o apenado satisfaz os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial, razão pela qual o pedido deindultoé procedente. Relativamente a Pena de multa, observo estarem presentes os requisitos para a concessão doindultoà pena de multa, nos termos do artigo 12, I, do Decreto nº 12.338/2024, em razão do seu valor ser inferior ao mínimo - R$ 20.000,00 - para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda) Por conseguinte, com fundamento nos artigo 9.º, inciso VIII, e artigo 12.º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, DECLARO CONCEDIDO OINDULTOao apenado e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) reeducando(a) CRISTINA LOPES ROBERTO, em relação à pena privativa de liberdade e pena de multa que lhe fora imposta no processopenalnº 0000833-09.2016.8.26.0050, que tramitou na 2.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 107, inciso II, do CódigoPenal. Expeça-se alvará de soltura. Comunique-se esta decisão no processo de execução de multa, bem como providencie-se a baixa das penhoras e restrições eventualmente lançadas nos autos do Processo de Execução de Multa, caso houver. Atualize-se histórico de partes, evolução de classe, assunto, cadastros, se necessário. Comunique-se a extinção à Vara deOrigem, servindo a presente decisão, assinado digitalmente, como ofício. Ademais, oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), ao Tribunal Regional Eleitoral, para que procedam às anotações necessárias. Por fim, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.