Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001637-73.2005.8.26.0660 (660.01.2005.001637) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa - Feroldi & Feroldi Ltda Me - - Ronildo Donizete Feroldi - - Ilso Feroldi -
Vistos. Fls. 546/724: Há alegação de que o imóvel penhorado, matriculado sob nº 4455 do CRI de Viradouro constitui bem de família. Determina o art. 789 do Código de Processo Civil que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", sendo certo que eventualmente responde até com seus bens passados, quando houver fraude. Entretanto, determinada parcela de bens do executado está imune à execução. E isto em função da proteção de interesses maiores do que a persecução do crédito, como é o caso do princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao instituto do bem de família, estabelece o art. 1° da Lei n. 8009/90: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais e filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. A respeito do bem de família disserta CARLOS ROBERTO GONÇALVES: A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira, 'é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio'. Não sofre a coisa, como objeto de relação jurídica, alteração essencial na sua natureza, pois continua sendo de propriedade do instituidor ou beneficiário, mas afetada a uma finalidade e condição; ser utilizada como domicílio dos membros da família. O bem de família é, em verdade, um direito, não se confundindo com o imóvel residencial sobre o qual incide. Consoante lição de Álvaro Villaça de Azevedo, o 'bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade' (Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. São Paulo: Saraiva, vol. VI, 2. ed., 2006, p. 509). Vê-se, portanto, que o legislador ordinário pretendeu proteger de constrições judiciais o bem imóvel destinado à residência da entidade familiar, impedindo que ele seja utilizado para pagamento de dívidas, exceto nas taxativas hipóteses previstas no art. 3° da Lei n. 8009/90. A impenhorabilidade do bem de família protegido pela Lei n. 8009/90 é matéria de ordem pública que pode e deve ser arguida por simples petição nos autos do processo de execução, sendo desnecessária a oposição de embargos do devedor. Neste sentido: O defeito da penhora pode ser suscitado por simples petição no processo de execução, de que é incidente. [...] (STJ, REsp n° 443131, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ. 04.08.2003). A impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei n° 8009, de 1990, pode ser oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples petição, como incidente da execução (STJ, REsp n° 180286, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ. 15.12.2003). Ao que se infere dos autos o imóvel realmente é impenhorável por expressa disposição legal. Observo que foi expedido mandado de constatação endereçado ao imóvel, ocasião em que sobreveio a seguinte certidão: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 660.2025/004384-4 dirigi-me ao endereço nele determinado, Rua Manoel Vaz, n. 160, nesta cidade, onde CONSTATEI que o executado RONILDO DONIZETE FEROLDI reside no endereço informado, conforme o que segue: na Rua Manoel Vaz, perguntei a um morador que estava sentado na calçada, quem morava na casa de muro amarelo, respondendo-me que era o Feroldi e a mulher. Dirigi-me então ao número 160, onde fui atendida por Gabriele Gonçalves Isídio, CPF n. 066.918.348-60 que se identificou como esposa de Ronildo Donizete Feroldi. Informou-me que mantêm uma união estável há 7 anos e ela reside no imóvel há 5 anos. Ele não se encontrava no imóvel no momento da diligência e o vizinho já havia me informado que eu o encontraria com certeza entre 11h30 e 12 horas, horário do almoço" (f. 749) Desta forma, o fato de o oficial de justiça ter certificado que o imóvel serve de residência à executada, seus filhos e seu neto, empresta credibilidade à tese de impenhorabilidade invocada.
Trata-se de matéria com dimensão constitucional e de ordem pública, não sujeita à preclusão e nem tampouco à sorte de eventuais embargos opostos contra a execução. A impenhorabilidade do bem de família só cede espaço, de forma excepcional, nos casos taxativamente previstos no art. 3° da Lei n. 8.009/1990, dentre os quais não se inclui a presente hipótese. Ante o fundamentado, reconheço que o imóvel penhorado constitui bem de família e, portanto, é impenhorável, e assim o fazendo DECLARO INSUBSISTENTE a penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula n. 4455 do Cartório de Registros de Imóveis local. Desnecessária a expedição de mandado de cancelamento, uma vez que a penhora não chegou a ser averbada no CRI. Fls. 770/782: Ciência à parte executada. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP), DIEGO ROBERTO OLIVE (OAB 274028/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP), LEANDRO HUMBERTO FURLAN (OAB 175459/SP), WILSON RICIOLI JÚNIOR (OAB 229336/SP)