Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001617-27.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lotrans Logistica, Transportes de Cargas, Comércio e Serviços Ltda -
Vistos. A parte exequente requer a adoção de medidas coercitivas atípicas suspensão da CNH com fundamento no art. 139, IV, do CPC, sob o argumento de que o executado não possui bens penhoráveis e estaria frustrando a satisfação do crédito. No entanto, tais medidas não se justificam no caso concreto. A jurisprudência indicada nos autos evidencia que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem condicionado a adoção de medidas restritivas de direitos pessoais à demonstração inequívoca de capacidade econômica do devedor e indícios de ocultação patrimonial, o que não se verifica. Além disso, os julgados reforçam que a suspensão da CNH não guarda relação com a efetivação da execução, sendo consideradas providências inócuas e desproporcionais, especialmente quando o devedor não possui bens e não há sinais de ocultação deliberada de patrimônio. De se ressaltar, ainda, que tais medidas podem comprometer direitos fundamentais, como o de locomoção, sem qualquer ganho concreto para a satisfação do crédito. Nesse sentido, as seguintes ementas extraídas do site de jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão interlocutória que indefere pedido de bloqueio de CNH e de cartões de crédito do devedor mantida. A execução frustrada, por ausência de bens do devedor, por si só, não autoriza o bloqueio da CNH e dos cartões de crédito do devedor. Necessidade de prova de má-fé ou de ocultação de patrimônio, ausentes na hipótese. Medida desproporcional. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2315934-17.2025.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2025; Data de Registro: 19/12/2025)". Dessa forma, ausentes os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade, e inexistindo demonstração de que as providências pretendidas contribuiriam de maneira efetiva para o resultado útil da execução, não há base jurídica para o deferimento. Assim, indefiro a medidas atípica postulada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias, juntando, inclusive, o demonstrativo atualizado do débito. Na inércia, arquivem-se no aguardo de provocação efetiva. Intime-se. - ADV: VALMIR DONIZETTI FERREIRA JUNIOR (OAB 309518/SP)