Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002355-86.2008.8.26.0362 (362.01.2008.002355) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.C.F.S. - A.F.S. - Vistos, Defiro somente o desbloqueio da quantia de R$1.112.49, a qual ficou comprovada como de origem de benefício previdenciário. Quanto ao restante do valor, deixo de determinar a liberação porque não comprovada qualquer impenhorabilidade. Além disso, nenhuma impenhorabilidade é absoluta e, se qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos for considerada impenhorável, serão inviabilizadas quase todas as execuções judiciais, considerando que pouquíssimas pessoas possuem mais de 40 salários-mínimos em ativos financeiros, valor que no Estado de São Paulo é de R$74.960,00. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA QUE RECAIU SOBRE SUPOSTA VERBA SALARIAL E QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. Decisão recorrida que determinou o desbloqueio de valores constritos em contas de titularidade dos executados, ora agravados, em razão da impenhorabilidade de que trata o art. 833, Incisos IV e X do Código de Processo Civil. Inconformismo do banco exequente que merece prosperar. Ausência de elementos que comprovem que os valores constritos possuem natureza salarial nos termos do art. 833, IV do CPC. Cabível também à espécie a mitigação da regra disposta no art. 833, X do CPC. Caráter alimentar das verbas bloqueadas e ofensa à manutenção da subsistência dos executados não verificadas. Ônus que competia aos executados, ora agravados, e do qual não se desincumbiram. Execução que se procede no interesse do credor. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2245167-22.2023.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024)(grifo nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas bancárias de partes executadas pessoas físicas Bloqueio do valor de R$ 3.725,70 em nome da executada Éster Sampietro Gomes de Freitas e do valor R$ 2.307,51 em nome do executado Joel Rodrigues de Freitas - Alegação dos executados de que se trata de remuneração de atividade autônoma e que o valor é inferior a 40 salários-mínimos Inexistência de prova de que se trate de verba remuneratória De outro lado, ressalvado entendimento deste Relator, e pelo princípio da colegialidade, deve prevalecer a posição unânime desta C. Câmara - Inexistência de provas de que se trate de valor indispensável à sua sobrevivência ou de reserva de capital - Ônus que incumbe à parte agravante - Execução que se faz no interesse do credor - Ausência de caução/garantia ou plano para pagamento da dívida - Impenhorabilidade do art. 833, X do CPC não verificada - Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2311101-24.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)(grifo nosso). "Execução de título extrajudicial. Bloqueio de ativos financeiros. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Impenhorabilidade não comprovada. Não há nos autos comprovação de que se trataria de ativos derivados de salário; ou de que seriam indispensáveis à subsistência da autora e de seus familiares; ou de que seriam valores poupados; e nem de que se trataria de "valores emprestados para pagamento da fatura do cartão de crédito". A tão-só juntada de boletos de cobrança de dívidas diversas (plano de saúde, despesas de condomínio, tributos etc.) não se presta à comprovação de que os ativos seriam imprescindíveis à manutenção do ente familiar. Alegar e não provar é, em Juízo, o mesmo que nada alegar. Além disso, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança, e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento. A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor. Agravo não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2240789-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021)(grifo nosso). Consigne-se, ainda, que o executado não demonstra qualquer intenção de quitar o débito, mas somente de se esquivar de seu pagamento, o que não pode ser tolerado, tendo em vista que a execução se dá no interesse do credor e não do devedor. Portanto, providencie a serventia o desbloqueio da quantia de R$1.112.49. Converto o bloqueio do restante do valor em penhora, autorizando seu levantamento pela exequente por meio de MLE. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), JOSÉ GARZARRO NETTO (OAB 509012/SP), SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA REIS (OAB 128172/SP)