Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1004957-08.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Beatriz Rosa de Jesus Vicente - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis e outros - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 237456/SP), EDUARDO DE MACEDO CUNHA (OAB 460293/SP), MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB 468283/SP)