Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002040-15.2011.8.26.0407 (407.01.2011.002040) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Zema Zselics Ltda - A executada opõe exceção de pré-executividade sustentando a inexistência de responsabilidade tributária, diante da improcedência da Ação de Adjudicação Compulsória (proc. nº 1003409-41.2022.8.26.0407), que teria demonstrado que o imóvel jamais integrou seu patrimônio e a ausência de posse ou usufruto sobre o bem. As teses não merecem acolhimento. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. À época do fato gerador (exercícios de 2008), a Zema Zselics Ltda figurava como promitente compradora e possuidora do imóvel desde 1987, conforme Matrícula nº 3.998 do Registro de Imóveis local, condição que a tornava contribuinte do tributo e parte legítima para figurar no polo passivo da execução. O argumento fundado na improcedência da ação de adjudicação compulsória não apenas é improcedente como, em verdade, agrava a posição da executada. O pedido de adjudicação foi julgado improcedente precisamente pela ausência de comprovação do pagamento integral do preço, o que evidencia que a Zema Zselics Ltda. não logrou demonstrar o adimplemento de suas obrigações como promitente compradora, permanecendo nessa condição jurídica à época do fato gerador. Em outras palavras, o insucesso naqueles autos confirma, e não infirma, o vínculo jurídico da executada com o imóvel. Registre-se, ainda, fato do conhecimento deste Juízo em razão de outras execuções em trâmite envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, que a executada celebrou contrato de cessão de direitos com a Befco Brasil Ltda. EPP em novembro de 2012, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da presente execução. O negócio jurídico posterior não tem o condão de afastar a responsabilidade tributária da cedente em relação a débitos anteriores já constituídos e inscritos em dívida ativa. Conforme o art. 123 do CTN, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos são inoponíveis à Fazenda Pública para alterar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Por fim, tanto nos autos da adjudicação compulsória quanto no instrumento de cessão, a própria executada reconhece, expressa ou implicitamente, a posse que exercia sobre o imóvel, reforçando sua condição de responsável tributária pelo IPTU devido. Ante todo o exposto, REJEITA-SE a exceção de pré-executividade. Descabida a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não há qualquer alteração no prosseguimento da execução. Prosseguindo, constata-se que o valor exequendo foi integralmente constrito (fls. 26/27 e 30). Verificando-se a ausência de intimação anterior acerca da penhora, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para ciência da constrição e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 829, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO PIRES (OAB 164326/SP)