Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1073516-27.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. - Reludivi Logistica, Distribuição e Comércio de Combustíveis Ltda - - Renato Cocenza Fava -
Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento n° 2144469-37.2025.8.26.0000, que deferiu a penhora do usufruto dos direitos titularizados pelo executado Renato Cocenza Fava sobre os imóveis de matrículas n°s 42.152 e 42.442, ambos registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto (fls. 519/521). DETERMINO a penhora do usufruto dos direitos titularizados pelo executado Renato Cocenza Fava sobre os imóveis de matrículas n°s 42.152 e 42.442, ambos registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP (ONR), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Ademais, nos termos do Anexo V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, necessário o recolhimento de custas no valor correspondente a 01 UFESP para inclusão da constrição. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), JOÃO RAFAEL SANCHEZ PEREZ (OAB 236390/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)