Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500754-16.2018.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Melyssa Dreyfuss Rodrigues de Moraes - - Christian de Lara Rodrigues de Moraes -
VISTOS. Fls. 68/75: A presente decisão abarca estes autos n. 1500754-16.2018, os apensos 1509383-76.2018 e 1504253-66.2022, além dos autos físicos sob n. 0503180-91.2013. I)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MELYSSA DREYFUSS RODRIGUES DE MORAES e CHRISTIAN DE LARA RODRIGUES DE MORAES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Veiculam, em síntese, pedidos de (I) concessão da gratuidade da justiça, (II) reconhecimento de prescrição e (III) reconhecimento de ilegalidades nas CDAs. Instada, a excepta manifestou-se a fl. 89/97, na qual refutou in totum as teses propostas na exceptio. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, as matérias veiculadas na exceção oposta referem-se a concessão da gratuidade da justiça, reconhecimento de prescrição e reconhecimento de ilegalidades nas CDAs. Assim, por se tratar de questões que, a princípio, não demandam dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Analiso-os, pormenorizadamente. Da gratuidade da justiça: Os excipientes, pese embora regularmente intimados para complementar o seu pedido, conforme fl. 81, quedaram-se inertes, de modo que, à míngua de elementos outros, por ora, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Da prescrição: Afirmam os excipientes que os exercícios dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013 encontram-se fulminados pela prescrição. No que toca à prescrição, em linhas gerais, nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nesse sentido: (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). E como já antefalado a fl. 80, os exercícios 2010 e 2011 compõem os autos físicos sob n. 0503180-91.2013 e os exercícios 2012 e 2013, estes autos 1500754-16.2018. Autos n. 0503180-91.2013: uma vez ser o débito oriundo dos anos de 2010 e 2011, e as dívidas inscritas nos dias 31/12 dos mesmos anos, bem como a ação distribuída em 11/12/2013, não há falar em prescrição. E mais. Em 26/03/2018, a coexcipiente Melyssa firmou Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento, cujo abarcou os exercícios 2010 e 2011, de modo que os atos processuais daqueles autos prosseguiram nestes. Autos n. 1500754-16.2018: o caso dos autos apresenta particularidade, qual seja, fruto de parcelamento firmado anteriormente à distribuição da ação. Às fls. 6/7, observa-se o parcelamento dos exercícios 2012 e 2013, firmado em 02/07/2014. Veja que os autos foram distribuídos em 02/02/2018, de modo que não há falar em prescrição. Da ilegalidades nas CDAs: Aduzem os excipientes que maculadas as CDAs, posto que ausente o procedimento administrativo, assim como ausentes a legislação municipal e a base de cálculo da atualização monetária e juros aplicados. Pois bem. Sem razão, contudo. Quanto a alegação de vícios nas CDAs, verifico que os títulos apresentados estão devidamente acompanhados de memória de cálculo, sendo perfeitamente possível identificar o termo inicial da dívida, com discriminação dos valores do principal, correção monetária e os juros aplicados. A origem e natureza do crédito estão devidamente descritos, com minúcia à legislação aplicada, elementos que, agregados aos demais, são suficientes, atendendo ao disposto nos artigos 202, do CTN, e 2º, §5º, da LEF. Na mesma direção, não há falar em ausência de procedimento administrativo. O IPTU, tributo de natureza lançamento de ofício, prescinde notificação prévia e processo administrativo, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária notificado pelo envio do carnê ao seu endereço, a quem compete comprovar o seu não recebimento. É a inteligência da súmula n. 397/STJ: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Por estas razões, afasto as ilegalidades das CDAs. Lado outro, pese embora não ventilada na peça, respeitante à taxa de expediente, indevida sua cobrança pela municipalidade, porquanto não representa qualquer benefício ao contribuinte, prestando-se a custear a emissão de carnês, em proveito do próprio ente público. Ou seja, não existe uma contraprestação em favor do munícipe. Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado. Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança. Isto posto, inexistindo prestação de serviço público, a cobrança da taxa de expediente em razão da emissão de carnê ou boletos para o pagamento de tributos ofende o disposto no art. 145, II, da CF, sendo, destarte, inexigível. Nesse sentindo o Tema 721/STF: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos Dito isto, afasto a cobrança da taxa de expediente, devendo a Municipalidade providenciar novos cálculos, excluindo a cobrança da referida taxa. Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Nesse sentido, não extinta a execução, a exceção de preexecutividade tem caráter de nímio incidente processual, descabendo impor-se o encargo da verba de patrocínio (Resp 442.156-SP, 15.10.2002, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 11.11.02, p. 286).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MELYSSA DREYFUSS RODRIGUES DE MORAES e CHRISTIAN DE LARA RODRIGUES DE MORAES em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. E pelos motivos esposados, ex officio, reconheço a nulidade da taxa de expediente. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, expeça-se MLE em favor da municipalidade das quantias constritadas nos autos. Ato contínuo, intime-se a municipalidade para, no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito global do cadastro, decotando-se a taxa de expediente, nos termos deste decisum, assim como os valores ora soerguidos. Com a juntada, tornem-me para atos expropriatórios em continuação. I-se. - ADV: ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP), ALEXANDRA CRISTINA CYPRIANO BIANCHI (OAB 192710/SP)