Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003424-43.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ingrid Francisco de Araujo - Big Mart Centro de Compras Ltda. -
Vistos. De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II). Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C. Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora o instrumento retro juntado, apresentando um relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, pois a assinatura eletrônica lançada no documento carece de indicativos que propiciem a apuração da confiabilidade do meio utilizado, bem como a associação, de maneira inequívoca, ao signatário. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP), LAÍS BARBOZA MEDEIROS (OAB 468269/SP)