Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Antonio Ribeiro (OAB 137424/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0005897-08.2006.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Reqte: BANCO DO BRASIL S/A - Reqdo: Centro de Ensino Botucatu Sc Ltda -
Vistos. Foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não encontrando bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Diante das evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, determino o sobrestamento da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima mencionado sem que sejam encontrados bens penhoráveis e sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º). Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, por iniciativa da parte exequente (CPC, art. 921, §3º). Após o arquivamento e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, retornem os autos conclusos (CPC, art. 921, §5º). Não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Para que a parte credora possa realizar buscas de bens em nome da parte executada, CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará fica BANCO DO BRASIL S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições de crédito, seguradoras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans, INCRA, SINARM e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s). Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do(s) executados(s) supramencionado(s), COM RESPOSTA ENDEREÇADA AO PRÓPRIO CREDOR, MESMO EM CASO POSITIVO. ESTE ALVARÁ JUDICIAL É VÁLIDO POR UM ANO a contar da data desta decisão. Aguarde-se a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora, o trâmite da execução não será retomado. Lance-se a movimentação 61613, encaminhando-se para a fila "Processo Suspenso" com a observação "Execução frustrada". Intime-se.