Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003919-69.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Dirce Avelar Marques - Banco Agibank S.A. -
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a inexistência do contrato discriminado na inicial e para CONDENAR a parte ré à devolução dos valores descontados indevidamente da parte autora, de forma simples, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP desde cada desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJ/SP, a partir da presente data, e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso Sucumbente a parte autora em pequena parte do pedido, condeno esta ao pagamento de custas processuais na ordem de 20% e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor do proveito econômico da parte autora, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais na ordem de 80% e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor do proveito econômico desta. Servirá a presente decisão como ofício ao INSS, devendo ser entregue pela parte autora, para cessação imediata dos descontos junto ao seu benefício previdenciário. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PABLO BATISTA RÊGO (OAB 38856/GO), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)