Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000537-81.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte (sp) -
Vistos. O art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Como se vê, a vedação legislativa e as hipóteses de mitigação foram delimitadas pelo legislador, admitindo-se, ainda, interpretação sistemática do ordenamento para compatibilizar a proteção da dignidade do devedor com a efetividade da execução. Assim, embora a regra seja a impenhorabilidade das verbas salariais, admite-se, em caráter excepcional, a constrição de percentual razoável dos rendimentos, desde que não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família. No caso concreto, a exequente requer a penhora de percentual dos rendimentos da executada, sustentando que esta percebe remuneração mensal aproximada de R$ 4.323,67 (fls. 514/515). A análise dos documentos de fls. 497/510 confirma que a executada mantém vínculo empregatício ativo, com rendimentos nessa faixa, conforme extratos do CNIS e quadro consolidado (fls. 507/510). Considerando o valor aproximado da remuneração mensal (entre 03 e 05 salários mínimos), aplica-se o parâmetro adotado por este Juízo, sendo possível a penhora de 10% dos rendimentos. Tal percentual revela-se adequado e proporcional, pois não compromete o mínimo existencial da executada e, ao mesmo tempo, contribui para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada. A presente decisão/ofício valerá como ofício requisitório, devendo a parte exequente providenciar seu cumprimento, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Deverá o empregador da executada efetuar os descontos mensais no percentual ora fixado, depositando os valores diretamente em conta a ser indicada pela parte exequente, até a integral satisfação do débito. No mais, quanto ao pedido de fls. 524, intime-se a serventia para verificar e certificar eventual cumprimento do MLE. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP)