Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000064-96.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olimpio Cauduro - - Tereza Cauduro - Banco Bradesco S/A -
Vistos. I) Fl. 687. Anote-se a extinção do processo no sistema informatizado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. II) Intimem-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
18/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 22:06
Outras Decisões
17/06/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:09
Publicação
21/05/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) Processo 1000064-96.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olimpio Cauduro, Tereza Cauduro - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. I) Cumpra-se o v. acórdão. II) Manifeste-se a parte vencedora, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III) Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 01:44
Outras Decisões
19/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:11
Recebimento
16/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2650660/SP (2024/0175621-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIO CAUDURO
AGRAVANTE: TEREZA CAUDURO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ANTÔNIO ZANI JUNIOR - SP102420
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Flavio Luis Ubinha (OAB 127833/SP) Processo 1000064-96.2018.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olimpio Cauduro, Tereza Cauduro - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. I) Cumpra-se o v. acórdão. II) Manifeste-se a parte vencedora, em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. III) Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 01:44
Outras Decisões
19/05/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:11
Recebimento
16/05/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2650660/SP (2024/0175621-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIO CAUDURO
AGRAVANTE: TEREZA CAUDURO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ANTÔNIO ZANI JUNIOR - SP102420
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2025 a 29/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2650660/SP (2024/0175621-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIO CAUDURO
AGRAVANTE: TEREZA CAUDURO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ANTÔNIO ZANI JUNIOR - SP102420
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 23/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2650660/SP (2024/0175621-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OLIMPIO CAUDURO
AGRAVANTE: TEREZA CAUDURO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ANTÔNIO ZANI JUNIOR - SP102420
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2650660/SP (2024/0175621-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OLIMPIO CAUDURO
RECORRENTE: TEREZA CAUDURO
ADVOGADO: FLÁVIO LUÍS UBINHA - SP127833
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
ANTÔNIO ZANI JUNIOR - SP102420
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando a Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 608): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, LIII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2019, 09:55
Publicação
13/03/2019, 10:50
Publicação
13/03/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 09:30
Publicação
11/12/2018, 09:22
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 09:52
Outras Decisões
07/12/2018, 13:20
Publicação
07/12/2018, 09:19
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 15:20
Remessa (outros motivos)
06/12/2018, 11:12
Outras Decisões
04/12/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 11:41
Publicação
30/11/2018, 12:15
Remessa (outros motivos)
29/11/2018, 12:18
Outras Decisões
26/11/2018, 13:54
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2018, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:49
Publicação
09/11/2018, 12:11
Remessa (outros motivos)
08/11/2018, 12:43
Procedência em Parte
07/11/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 14:52
Conclusão (para julgamento)
03/10/2018, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 15:00
Remessa (outros motivos)
24/09/2018, 18:29
Remessa (outros motivos)
24/09/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 13:41
Publicação
21/09/2018, 12:15
Remessa (outros motivos)
20/09/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:31
Outras Decisões
17/09/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:02
Publicação
11/09/2018, 12:14
Remessa (outros motivos)
10/09/2018, 13:54
Ato ordinatório
06/09/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 12:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/08/2018, 16:39
Infrutífera
15/08/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 14:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/08/2018, 17:22
Publicação
26/07/2018, 10:39
Publicação
26/07/2018, 10:39
Remessa (outros motivos)
24/07/2018, 13:12
Remessa (outros motivos)
24/07/2018, 13:04
Ato ordinatório
23/07/2018, 15:06
Outras Decisões
23/07/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2018, 00:55
Publicação
17/07/2018, 09:48
Remessa (outros motivos)
16/07/2018, 10:48
Publicação
13/07/2018, 15:55
Outras Decisões
13/07/2018, 14:24
Expedição de documento (Carta)
11/07/2018, 16:10
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 15:11
Publicação
11/07/2018, 10:14
Remessa (outros motivos)
10/07/2018, 10:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2018, 17:12
Ato ordinatório
05/07/2018, 17:10
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
05/07/2018, 17:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação