Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria Tamburus Sabino -
Nº 1002254-18.2025.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi -
Vistos. Verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, bem como acerca da eventual caracterização de dano moral in re ipsa e das consequências jurídicas decorrentes da possível invalidação do ajuste. A matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas nº 1328 e nº 1414, restando recentemente determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia, por decisão daquela Corte Superior. No Tema 1328, discute-se: Se há dano moral 'in re ipsa' na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário; já no Tema 1414, a controvérsia reside em: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Assim, em observância à determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o sobrestamento do presente feito. Desse modo, remetam-se os autos ao acervo, até julgamento final das controvérsias ou eventual cessação da suspensão. Int. São Paulo, 06 de abril de 2026. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Cicero Nogueira de Sa (OAB: 108768/SP) - Natalia Teodoro Fagundes (OAB: 512393/SP) - 3º Andar