Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003002-50.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Rosa Maria de Oliveira - Weverton Rodrigues Silva -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER o direito da autora ROSA MARIA DE OLIVEIRA de receber do requerido WEVERTON RODRIGUES SILVA, a título de frutos civis do bem comum, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores por ele efetivamente percebidos, a qualquer título, em razão da locação - total ou parcial, verbal ou escrita - do imóvel situado na Rua Djalma Dutra Lopes, nº 25, Brejo Alegre/SP, a terceiros, desde o início de cada locação até a data em que cessar o estado de condomínio sobre o bem, CONDENANDO o requerido a prestar contas e a pagar à autora a diferença que se apurar, cujo montante, período e demais decorrências do negócio jurídico serão apurados em liquidação de sentença, na forma do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, competindo ao requerido o ônus de comprovar documentalmente os valores efetivamente recebidos. O valor a ser apurado será corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir de cada recebimento não repartido pelo requerido. Quanto ao pedido subsidiário de desocupação compulsória, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca quanto aos capítulos da sentença, mas considerando que o pedido de desocupação perdeu objeto por fato superveniente não imputável a nenhuma das partes, e que, quanto ao pedido de partilha dos frutos civis, remanescente e efetivamente apreciado no mérito, houve integral acolhimento da pretensão da autora quanto ao an debeatur, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Observo que, sendo ambas as partes beneficiárias da justiça gratuita (fls. 51 e 135), a exigibilidade das verbas de sucumbência a que eventualmente resulte condenado o requerido permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO VILLARES SOUZA DE PAULA (OAB 337334/SP), NAIRA ÍRIS MARTINS DA SILVA ANTONELLO (OAB 289881/SP)