Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028797-50.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kiroi Energia Solar e Elétrica Ltda - Gustavo de Souza Santo Energia Solar Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta em razão do acolhimento dos embargos opostos pela parte executada, decisão mantida pelo v. acórdão de fls. 190/196, com trânsito em julgado certificado em 13/11/2025 (fls. 200). Em cumprimento ao julgado, foi determinado o levantamento das constrições patrimoniais incidentes sobre a parte executada (fls. 217), providência atualmente em curso de efetivação, conforme atos ordinatórios subsequentes. A parte executada noticia, contudo, que seu nome permanece inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão desta execução, o que lhe vem causando restrições de ordem financeira, conforme documentos juntados às fls. 235/237. Extinta a execução por sentença transitada em julgado, não subsiste fundamento para a manutenção de restrição creditícia dela originada, de modo que a negativação deve acompanhar a sorte da constrição patrimonial já levantada. O art. 924 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses de extinção da execução, cujos efeitos, uma vez transitada em julgado a decisão, retiram o suporte jurídico de qualquer medida constritiva remanescente, inclusive as inscrições em órgãos de proteção ao crédito promovidas em razão do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de fls. 235/237 e determino a expedição de ofício ao SERASA, e a eventuais outros órgãos de proteção ao crédito em que conste inscrição decorrente deste feito, para exclusão do nome da parte executada dos respectivos cadastros, exclusivamente quanto à anotação originada desta execução. Deverá o executado providenciar o encaminhamento do ofício. Expeça-se o necessário. Cumpridas as providências pendentes relativas ao levantamento dos valores depositados e efetivada a exclusão ora determinada, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP), RENÊ PENACHIO XAVIER DE SÁ RUSSO (OAB 441420/SP), LORRAINE FERREIRA DE TOLEDO PIZA LOPES (OAB 465287/SP)