Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1016558-13.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - JJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - - Jose Ricardo Pio Lima -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo coexecutado JOSÉ RICARDO PIO LIMA às fls. 797/798 em face da decisão de fls. 793 que, em manutenção aos termos da decisão interlocutória de fls. 748, determinou o prosseguimento dos atos de formalização e averbação eletrônica da penhora imobiliária, bem como a vinda de custas para as intimações dos terceiros coproprietários. Sustenta o embargante a existência de contradição e obscuridade no provimento atacado. Argumenta, em síntese, que a ordem para impulsionar o feito e promover a averbação da penhora das frações ideais incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 10.788 e 28.182 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré/SP violaria ordens vigentes e a eficácia suspensiva dos Recursos de Agravo de Instrumento interpostos no curso da lide. Manifestou-se a instituição financeira exequente às fls. 800/801, oportunidade em que pugnou pela integral rejeição do recurso face ao seu nítido caráter protelatório. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, unicamente para fins de integração e adequação do feito aos supervenientes julgamentos de mérito proferidos pela Instância Superior, sem a atribuição de efeitos infringentes na essência do ato. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a eliminar contradição, suprir omissão, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, o cenário processual foi inteiramente modificado pelos julgamentos dos Agravos, impondo-se o saneamento e o alinhamento da execução aos exatos termos dos acórdãos. Com efeito, analisando os Agravo de Instrumento interpostos pelas partes, colhe-se o seguinte panorama: Agravo de Instrumento nº 2303756-36.2025.8.26.0000 (interposto pelos Executados): Já julgado em definitivo, com trânsito em julgado certificado. Devolveu a este juízo a obrigação de analisar a impugnação dos devedores, o que foi integralmente cumprido por meio da r. decisão de fls. 748. Agravo de Instrumento nº 2025772-23.2026.8.26.0000 (interposto pelo Executado José Ricardo Pio Lima): Julgado em sede de mérito em 25/05/2026 (fls. 806/809), ainda pendente de transito em julgado, deu parcial provimento ao recurso para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 28.182 do CRI de Sumaré/SP, mantendo hígida e intocada a constrição sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 10.788. Agravo de Instrumento nº 2028647-63.2026.8.26.0000 (interposto pelo Exequente Banco Bradesco S.A.): Julgado em sede de mérito em 19/05/2026 (fls. 802/805), ainda pendente de transito em julgado, deu integral provimento ao recurso do credor para decretar a desnecessidade de intimação dos coproprietários nesta fase processual, reformando o capítulo correspondente da decisão de fls. 748. Sendo assim, verifica-se que o comando contido às fls. 793 perdeu o objeto de forma superveniente e estrita no que concerne ao imóvel de matrícula nº 28.182, cuja penhora foi cancelada pelo e. TJSP. Da mesma forma, resta prejudicada a determinação de recolhimento de taxas postais para intimação de coproprietários, face ao provimento do agravo do banco. Por outro lado, a ordem de andamento e formalização registral permanece plenamente hígida, legítima e impositiva no que tange à fração ideal do imóvel de matrícula nº 10.788, uma vez que a averbação da constrição (artigo 844 do CPC) constitui ato puramente preventivo e de publicidade, expressamente mantido pelo Tribunal.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por JOSÉ RICARDO PIO LIMA às fls. 797/798, sem alteração substancial do mérito, apenas para adequar o andamento da lide aos acórdãos do e. TJSP e, por conseguinte determinar o prosseguimento dos atos de averbação eletrônica da penhora de forma estrita e exclusiva sobre o imóvel de matrícula nº 10.788 do CRI de Sumaré/SP, sem a prática de atos expropriatórios, tornando insubsistente e cancelada a ordem constritiva sobre a matrícula nº 28.182. Afasto a exigência de intimação prévia dos coproprietários, em fiel observância ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2028647-63.2026.8.26.0000. No mais, intime-se a parte exequente para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o regular recolhimento das taxas e emolumentos devidos para a emissão e processamento da averbação eletrônica da penhora da fração ideal tão somente da matrícula nº 10.788 junto ao sistema ARISP/ONR. Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a intimação pessoal da parte autora/exequente, por carta com aviso de recebimento (AR), para que supra a omissão e dê andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 196, XI, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), JEAN ALVES (OAB 167362/SP), JEAN ALVES (OAB 167362/SP)