Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Master Refeições Eireli - Me -
Apelado: Qualiser Organização Contábil Ltda - Me - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004259-82.2018.8.26.0586 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Fls. 168/181:
Nº 1004259-82.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque -
Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 162/164, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA, que julgou extinta nos termos do artigo 924, II do CPC ação de execução de título extrajudicial proposta em face da empresa apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade da justiça, passando-se, por ora, à análise de tal pleito, posto que o preparo constitui requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Inicialmente, registre-se ser desnecessário oportunizar à apelante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que, antecipando-se a essa providência, trouxe a fls. 207 e seguintes os documentos que reputa suficientes à análise de seu pleito. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No mais, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Conforme se infere do feito, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, classificando-se sua atividade econômica principal como fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas, conforme elencado a fls. 45/46. Pleiteia a concessão da benesse por ocasião da interposição do presente apelo. Nas presentes razões afirma não reunir condições financeiras para arcar com as custas de preparo sem prejuízo de suas atividades, sem, contudo, exibir documentos aptos nesse sentido. Na verdade, exibe documentação da qual não se infere que esteja, de fato, desprovida de ativos financeiros ou de patrimônio a justificar a concessão da gratuidade pretendida. O balancete patrimonial apresentado (fls. 207/230), embora aponte resultado do exercício financeiro negativo, não basta, por si só, para autorizar a concessão da benesse. Por fim, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, a alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para a contratação de advogado particular. Assim, por todas as considerações acima, não há como concluir que, de fato, esteja a empresa recorrente impossibilitada de arcar com o preparo devido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, determinando que a empresa apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 11 de junho de 2026. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roger Fernando Alves (OAB: 338285/SP) - Thiago Arribamar Adorno (OAB: 257165/SP) - Gonçalves & Alves Sociedade de Advogados (OAB: 18331/SP) - Luis Gustavo Gonçalves (OAB: 318883/SP) - Karen Lessa (OAB: 366525/SP) - 3º andar