Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 4004331-97.2013.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - INSTITUTO PRISMA - TERCEIRO SETOR ADMINISTRAÇÃO S/S LTDA - - Geraldo Salvador de Souza -
Vistos. Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, R$ 133.294,10 nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Parte a ser consultada: Geraldo Salvador de Souza CPF/CNPJ: 013.948.598-80 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. - ADV: JOANA LEITÃO DA CUNHA OPICE LEÃO (OAB 207970/SP), MARCELO PASSIANI (OAB 237206/SP), CAMILA SOUZA MELLO (OAB 251144/SP), OLIMPIO CARLOS ALVES DE FREITAS (OAB 55737/SP), RITA DE CASSIA LOURENCO AZEVEDO (OAB 77277/SP)