Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003172-20.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cred Popular Microcrédito - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E a Constituição Federal também não veio garantir, sem ressalvas, o benefício pretendido pela parte. Nesse sentido: Mesmo, contudo, que a Constituição em vigor, de 5.10.1988, possa não ter feito distinção entre uma e outra espécie de pessoa, ao se referir à assistência jurídica - de maior amplitude que a judiciária - integral e gratuita (art. 5º -LXXIV), e ainda na dependência de regulação, neste caso será aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, no caso dos autos, a sociedade empresária (CC, 982),simplesmente requereu a concessão do benefício, sem demonstrar a insuficiência de recursos - como se fosse pessoa natural - para a qual, sim, há previsão legal relativa à assistência judiciária (L. 1.060/1950, art. 4º - caput e § 1º), mas não para a jurídica, na dependência de lei que a regula (TJSP, AI 321.266-4/9-Ribeirão Preto, Relator Desembargador Osvaldo Caron, j. 21.10.2003)". Essa comprovação, por outro lado, deve ser feita com base em dados objetivos sólidos, como a demonstração de acervo patrimonial, capital atualizado, faturamento e balanço contábil, declaração de rendas, etc. (TJSP - AI9990.10.044384-4, Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito, j. 10.02.2010), documentos que não foram trazidos aos autos. Ademais, esse posicionamento vem sendo adotado pelo E. Tribunal de Justiça Bandeirante em outros processos semelhantes. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à autora - PESSOA JURÍDICA - Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo - Súmula n. 481 do STJ - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC - Não cumprimento integral da determinação - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira da sociedade beneficente de recolher as custas do processo - DECISÃO MANTIDA - Precedentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal de Justiça - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139910-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127370-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022)". "Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Decisão que indeferiu ao agravante autor a gratuidade de justiça. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula 481, C. STJ). Não evidenciada, pela pessoa jurídica, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJSP nbspAgravo de Instrumento 2111048-61.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -p3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Magistrado que indeferiu o pedido da autora/agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita - Razoabilidade - Pessoa jurídica sem fins lucrativos - Situação que não garante a concessão automática da gratuidade - Pressupostos para concessão dos benefícios não evidenciados - Elementos que afastam a alegação de momentânea impossibilidade financeira - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2088268-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual, todavia em razão da documentação apresentada pela exequente indicando indisponibilidade momentânea, CONCEDO O DIFERIMENTO do pagamento da taxa judiciária ao final, caso esta ainda não tenha sido recolhida. Ressalto que a taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações e intimações (artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº11.608/2003), e que o diferimento do recolhimento não alcança serviços de terceiros. No mais, ante a denúncia do descumprimento do acordo, manifeste a exequente, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP)