Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0002671-22.1997.8.26.0189 (189.01.1997.002671) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Banco do Brasil Sa - G Luz Ind de Refrigeracao Ltda - - Joao de Oliveira Luz - - Mauricio Donizette Luz e outro - Noel Alves - - Marianagela Angeluci Siqueira - Fls. 1.280/1.284 (Petição do polo executado) e 1.294/1.300 (Manifestação do polo exequente): Ambos os polos (credor e devedor) tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 5º). Pois bem. Embora a execução deva ser feita no interesse do credor, não se pode sujeitar o polo executado a uma cobrança eterna, já tendo a jurisprudência pacificado os critérios para o reconhecimento da prescrição intercorrente: "Adota-se a mais recente orientação do Eg. STJ de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente - Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, adotam-se as mais recentes teses da Eg. 2ª Seção do STJ, fixadas no julgamento do IAC - Incidente de Assunção de Competência no REsp 1604412/SC, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." - A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente - Como (a) a realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição, e (b) embora o feito não tenha permanecido paralisado, (b.1) por demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, (b.2) nem por inércia da parte credora que formulou diversos requerimentos de localização de bens da parte devedora, (c) de rigor, o reconhecimento de que restou consumada a prescrição da execução" (TJSP - Apelação Cível 0000741-34.2004.8.26.0282 - Rel. Des. Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 23/07/2023). É certo que "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição" (CPC, art. 921, § 4º-A, grifei). Entretanto, após 26/08/2021 (quando vigente a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC), a suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará apenas uma única vez, após o qual (em havendo retomada da marcha processual) não será interrompido ou suspenso por novas diligências infrutíferas, como vem decidindo a e. Instância Superior: "Observe-se, contudo, que à luz da nova redação do referido art. 921, § 4º, do CPC, a contar da sua publicação da Lei nº 14.195, em 26.08.2021, eventual nova suspensão do prazo de prescrição intercorrente se dará uma única vez" (TJSP - Apelação Cível 0007800-21.2009.8.26.0566 - Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa - 38ª Câmara de Direito Privado - em 10/07/2023); "A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça" (TJSP - Agravo de Instrumento 2063141-56.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado - em 17/05/2023); "Impossibilidade de mais de uma suspensão por esse fundamento, sob pena de paralisação indefinida da prescrição" (TJSP - Agravo de Instrumento 2247652-29.2022.8.26.0000 - Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - 28ª Câmara de Direito Privado - em 27/02/2023); "Prescrição intercorrente das execuções e cumprimentos cíveis que corre de forma automática, conforme art. 921, §4º, do CPC, tendo como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano" (TJSP - Apelação Cível 4002990-74.2013.8.26.0248 - Rel. Des. Afonso Bráz - 17ª Câmara de Direito Privado - 09/05/2023). Considerando a natureza do título (executivo judicial) de que se lança mão, o decurso completo do prazo prescricional não foi superado. Neste sentido: "Ação de execução - Termo de Confissão de Dívida - Prescrição intercorrente - Aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, inciso I, do CC)" (TJSP - Apelação Cível 0016803-75.2010.8.26.0562 - Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira - 18ª Câmara de Direito Privado - em 28/03/2022). No caso, os autos foram encaminhados ao arquivo em 25/02/2022 (fl. 1.125), não apresentando o polo credor quaisquer manifestações posteriores dando-lhe devido impulso (e não se considera como tal a mera alternância de representação ou eventuais cessões de crédito). Entretanto, tal lapso temporal não superou o limite descrito, impossibilitando-se a caracterização de inequívoca prescrição intercorrente, razão pela não há de se falar em extinção da execução (CPC, art. 924, V). Assim, retornem os autos ao arquivo (61613), sem prejuízo de que o polo credor possa (quando lhe for conveniente) dar impulso ao processo (que será automaticamente desarquivado). Intimem-se - ADV: HENRI DIAS (OAB 108881/SP), HENRI DIAS (OAB 108881/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA (OAB 214341/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RONALDO MALACARNE DE OLIVEIRA (OAB 79141/SP), JOSÉ CARLOS CARDOSO PEREIRA (OAB 214341/SP), LIDIANE CRISTINA SANTOS MIRO (OAB 406880/SP), HELIO RAMOS DA SILVA (OAB 394864/SP)