Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003319-23.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sônia Regina Galera - Espólio de Claudemir Aparecido Parro e outro -
Vistos. Com a devida vênia e máximo respeito do douto entendimento diverso a determinação de adjudicação do imóvel independe de partilha em inventário - não constitui bem disponível na esfera patrimonial do falecido, posto que o contrato particular de cessão de direitos (fls. 13/15) - que cedeu exclusivamente à requerente todos os direitos e obrigações sobre o bem é anterior ao óbito de Claudemir Aparecido Parro. Com efeito, a decisão de fls. 5529, integralmente mantida em sede recursal, suprime a omissão de vontade da parte requerida para a transferência, valendo a decisão como título hábil à transferência de domínio, com expedição da competente carta de sentença para transcrição no competente Registro Imobiliário. Quanto à eventuais, imposto, custas e emolumentos, devem ser recolhidos pela parte interessada, na forma da lei. Portanto, determino ao r. Cartório extrajudicial que cumpra a decisão, nos termos em que determinado. Servirá esta decisão em conjunto com o documento de fls. 574, por cópia digitada, como documento hábil à suprir a omissão de vontade da parte requerida para a transferência, valendo a decisão como título hábil à transferência de domínio, com expedição da competente carta de sentença para transcrição no competente Registro Imobiliário, que deverá ser impressa e encaminhada pela parte autora, ao cartório respectivo. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROMARIO ALDROVANDI RUIZ (OAB 336996/SP), MARINA DURANTE MENGON (OAB 291666/SP)