Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000122-82.2025.8.26.0660 - Monitória - Cheque - Pedro Guideroli - Marcos Roberto Reis de Souza - ME - I. Manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pelo embargado (f. 113-119) nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009). Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, disponha que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece critérios de interpretação das normas que outorgam isenção tributária, ao passo em que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada das rendas públicas. Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel. Des. ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015). É por isso que a norma processual não pode imunizar o julgador de cotejar a declaração de insuficiência de recursos com os demais elementos dos autos para verificação da real situação financeira do interessado. E no caso dos autos não foi apresentado qualquer elemento que permita realizar tal cotejo, limitando-se a simples alegação de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias,junte aos autos: (a) cópias dos seus três últimos contracheques; (b) cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda OU certidão de inexistência de declarações (obtida no site da Receita Federal); A inexistência declaração de imposto de renda poderá ser obtida junto ao site da Receita Federal: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//. Em caso negativo, deverá juntar aos autos a indicação de que "Não há informação para o exercício informado". c) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período (o SISBAJUD apontou a existência de 03 contas vinculadas ao CPF do autor); Para garantir pleno conhecimento da parte interessada, o relatório contendo todas as contas e relacionamentos financeiros poderá ser obtido por meio do site oficial do Banco Central do Brasil: https://registrato.bcb.gov.br/registrato/relatorios/ccs; e d) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intimem-se. - ADV: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), GERALDO FABIANO VERONEZE (OAB 132518/SP)