Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alessandra Medeiros de Souza (OAB 134234/SP), Daniel Ceccon Guimarães (OAB 443423/SP) Processo 1055353-20.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Oncogrid Ltda. - Exectdo: Gocare Planos de Saude Ltda -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ONCOGRID LTDA em face de GO CARE PLANOS DE SAÚDE LTDA, ambas qualificadas nos autos. A autora se diz credora da ré da quantia de R$ 19.792,06, em virtude do inadimplemento de três notas fiscais, emitidas por serviços prestados em virtude de contrato de credenciamento (fls. 01/03). A ré foi citada e apresentou contestação. Alegou que os pagamentos das notas são indevidos, pois as faturas foram encaminhadas fora do prazo contratual convencionado e estavam desacompanhadas da documentação de autorização para os atendimentos; que se trata de decadência convencional, impassível de supressão judicial (fls. 57/64). Réplica às fls. 87/92. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há necessidade de prova técnica. A questão é passível de prova unicamente por documentos. Quer dizer, à autora cabia provar que os serviços foram faturados no prazo contratual (documentos) e que as notas (documentos) foram enviadas à ré. A esta, por sua vez, cabia provar que as glosou (documentos) no lapso de tempo previsto no contrato, comunicando (documentos) à autora. Daí que o feito pode e deve ser julgado deste já. A ação procede em parte. A autora comprovou por meio dos extratos de fls. 20/21 e 22 que os valores constantes das notas fiscais de fls. 23 e 25 foram faturados dentro do prazo previsto na cláusula 3.11.2 (60 dias), bem como aprovados pela requerida. No primeiro, constam atendimentos realizados entre 12/01/2024 e 09/02/2024, com fatura emitida em 29/02/2024; no segundo, os serviços foram prestados entre 25/03/2024 e 05/04/2024, tendo a fatura sido emitida em 29/04/2024. Além disso, os extratos contêm informações detalhadas sobre os serviços prestados e todos contam com a indicação de aprovado. Nota-se que tais informações não foram impugnadas de forma específica pela ré, mesmo após ter sido intimada para se manifestar especificamente sobre os aludidos documentos. Na verdade, a operadora do plano de saúde se limitou a tecer comentários genéricos sobre a extemporaneidade da apresentação das faturas e ausência de prova de sua aprovação, mas não trouxe um documento sequer que comprovasse a glosa dos faturamentos e/ou sua comunicação à autora. Não se verificam, dessa forma, os motivos ensejadores da recusa de pagamento das Notas Fiscais nº 42 e 55, o que torna devido o pagamento dos valores nelas indicados. Com relação à NF nº 65, no valor de R$ 640,00 (fls. 24), não há qualquer fatura ou extrato com detalhamento dos serviços, muito menos aprovação por parte da requerida, razão pela qual o pagamento é realmente indevido. Não há provas de que a requerida foi comunicada, em tempo, dos serviços prestados, o que cabia à autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 19.110,21 (fls. 02), atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela SELIC, descontado o IPCA, tudo desde o ajuizamento. Mínima a sucumbência da autora, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da condenação. P.I.C..