Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001535-09.2020.8.26.0660 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Danilo de Almeida Santos - Vistos e examinados os presentes autos. A peça categorizada como contestação às fls. 261/265 não merece ser conhecida, pois resulta evidenciada a inadequação da via eleita para a persecução do interesse em Juízo, o que subtrai da parte requerente seu interesse processual. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, como é o presente caso, a forma prevista em lei para oposição pela parte executada são os embargos à execução, distribuídos por dependência e autuados em apartado, consoante o art. 914, caput e § 1º do Código de Processo Civil. Assim, constitui o que a doutrina convencionou chamar de erro grosseiro a oposição por meio de contestação protocolada nos próprios autos (reservada ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil), não se aplicando o princípio da fungibilidade. Como consequência, não deve ser conhecida a inapropriada peça processual. Neste sentido, decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Apresentação de defesa intitulada como "contestação", por meio de mera petição nos autos principais da execução. Inadequação da via eleita. Inteligência do artigo 914, § 1º do CPC. Embargos à execução que devem ser distribuídos como processo em apartado. Erro inescusável. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2167789-29.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). Com tais fundamentos, DEIXO DE CONHECER do pedido. No mais, em que pese a alegação do curador especial de que o requerido foi citado antes da emenda da inicial, esta afirmação não procede. A fl. 89 não há nenhuma menção de citação. A citação regulamente foi realizada por edital após a emenda. Quanto à alegação de ausência da comprovação da mora também não lhe socorre. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Tema 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Nessa perspectiva, no caso sub judice houve regular constituição do devedor em mora pelo envio de notificação extrajudicial ao seu endereço, tal como constado (fls. 28/32) Portanto, de rigor reconhecer que a execução foi aparelhada com título executivo regular, revelando incontestavelmente a falta de pagamento. À parte exequente, para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (OAB 334507/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)