Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Aline Alves de Lima Cucick (OAB 297923/SP), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Thais Pereira da Costa (OAB 345173/SP) Processo 0000684-18.2009.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Gustavo Pinca Sarro, Vera Lucia Pinca Sarro -
Vistos. A cessão de créditos não torna a parte ilegítima, nos termos expressos do art. 109 do CPC. A vinda do cessionário, entretanto, depende de consentimento da parte contrária (art. 109, §1º, do CPC) e efetivo interesse do adquirente do crédito, embora ele tenha legitimidade para a execução (art. 778, §1º, III, do CPC) ou para ingressar como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, do CPC). O pedido da credora (fls. 483/484) deve ser recebido como desistência (art. 775 do CPC), contra o que não se opõe o executado (fls. 469 e 473), porém sem gerar à parte devedora, inadimplente, honorários de sucumbência para evitar enriquecimento ilícito. Não é possível obrigar o cessionário a comparecer aos autos. Nesse sentido: "Apelação Execução de título extrajudicial Desistência requerida pela instituição financeira exequente e homologada em primeiro grau Recurso exclusivo da executada, pugnando pela condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios Não acolhimento. Dívida exequenda que foi renegociada administrativamente durante o curso do processo Partes que firmaram instrumento particular de confissão de dívida Impossibilidade de condenação do banco exequente ao pagamento de honorários advocatícios Princípio da causalidade Entendimento diverso implicaria privilegiar o inadimplemento e penalizar o credor pelo regular exercício do direito de ação para a satisfação de seu crédito. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1002586-48.2022.8.26.0575; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 13/05/2025)"
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTA a pretensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII c.c. art. 775 do CPC. Em caso de interposição de recurso, ouça-se a outra parte e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações necessárias, expeça-se certidão de honorários, fixados no máximo da tabela e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.