Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0007564-38.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - SAULO ISRAEL SOUSA DE ANDRADE - Verifico, contudo, que ao sentenciado já foi concedida a remição por estudo (15 dias ao todo), referente ao período de estudo do ensino médio (atestados de fls. 69/70 e decisão de fls. 74), configurando bis in idem. Com efeito, "Corresponde a indevida cumulação de beneficio o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte." AgRg no HC 752654. Assim, a fim de evitar duplicidade na análise dos períodos, e sendo mais favorável ao sentenciado, defiro o pedido de remição pela aprovação no ENCCEJA (100 dias) com acréscimo de 1/3 pela conclusão do curso, descontando-se o período da remido pelo estudo no ensino médio (15 dias), resultando em 118 (cento e dezoito) dias de pena a remir.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal e Resolução 391/2021, do CNJ, DECLARO REMIDOS 118 (cento e dezoito) dias da pena de SAULO ISRAEL SOUSA DE ANDRADE, CPF: 509.053.538-89, RG: 54031478, RJI: 224235066-25, recolhido(a) no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário. Elabore-se novo cálculo de penas, computando-se a remição concedida como pena cumprida. - ADV: SILVIO HENRIQUE BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB 356552/SP)