Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000166-04.2025.8.26.0660 - Monitória - Cheque - Iury Almeida - Vistos, Não ocorrido o pagamento do débito ou o oferecimento de embargos no prazo legal, tipifica-se a revelia. Fica constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.). Condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a preclusão desta decisão, independentemente de nova intimação, deverá a parte requerente ajuizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (escolher a opção"Petição Intermediária de 1º Grau", categoria"Execução de Sentença"e selecionar a classe"156 - Cumprimento de Sentença"), instruindo o requerimento com as seguintes peças:a)tratando-se o presente feito deprocesso físico, deverá juntar no incidente de cumprimento de sentença a cópia da procuração, desta decisão, da certidão de decurso do prazo para recurso desta decisão e do demonstrativo do débito atualizado (art. 1.286 das NSCGJ e Comunicado CG nº 438/2016);b)tratando-se deprocesso digital, deverá instruir o incidente com demonstrativo do débito atualizado. Defiro, para tanto, o prazo de 30 (trinta), findo o qual a Serventia deverá arquivar definitivamente os autos, baixando-se o feito no sistema SAJ, observado o fundamento da presente decisão. Intime-se. - ADV: ENZO DO CARMO MURONI (OAB 494668/SP)