Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. Aqui por engano. Cumpra-se o determinado às fls. 858, custas recolhidas às fls. 867/869. Intime-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)
07/05/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2026, 17:16
Mero expediente
06/05/2026, 17:07
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 12:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 11:33
Publicação
13/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fl. 858: Recolha a requerente as custas necessárias. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
13/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2026, 10:31
Ato ordinatório
10/04/2026, 10:28
Publicação
10/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. Fls. 811-822, 838- 849 e 852-855: Manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente informando se a obrigação está sendo satisfeita. Fls. 823-837, 850-851 e 856-857: Nada que reconsiderar, mantidas as decisões precedentes. Sem prejuízo, intime-se diretamente a Clínica Florescer Terapias Integradas para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se estão sendo pagas as notas fiscais do tratamento franqueado à exequente. Intimem-se. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
10/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2026, 17:11
Outras Decisões
09/04/2026, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 10:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2026, 15:36
Publicação
03/02/2026, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. No rumo da decisão anterior (fls. 730-733), que condicionou o levantamento à preclusão ("após decurso do prazo recursal"), aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, suspendendo-se o levantamento, inclusive cancelando MLE expedido. Intimem-se. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
03/02/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2026, 14:08
Outras Decisões
02/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 12:40
Publicação
19/12/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico, aguardando conferência e liberação, por ordem cronológica. Caso haja valores que não foram levantados, deverá o interessado fornecer formulário preenchido, indicando a(s) folha(s) do valor depositado, requerendo o levantamento, caso não tenha sido autorizado pelo MM Juiz. Sem prejuízo, manifeste-se a requerida em relação às fls. 765/794. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
19/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 12:08
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 11:40
Publicação
26/11/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico, aguardando conferência e liberação, por ordem cronológica. Caso haja valores que não foram levantados, deverá o interessado fornecer formulário preenchido, indicando a(s) folha(s) do valor depositado, requerendo o levantamento, caso não tenha sido autorizado pelo MM Juiz. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)
26/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/11/2025, 17:12
Ato ordinatório
25/11/2025, 16:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:40
Publicação
17/11/2025, 02:30
Publicação
17/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 736 e 738/748: Ciência às partes. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. Dos embargos de declaração de fls. 670-674: Recebo os embargos de declaração de fls. 670-674, propostos pela executada (Amil) em face da r. decisão de fl. 666, alegando obscuridade, pois referida decisão, ao rejeitar sua impugnação (fls. 577-584) e validar a penhora para custeio particular, não esclareceu se tal determinação teria caráter "indeterminado", impedindo a embargante de indicar nova rede credenciada no futuro. A exequente apresentou contrarrazões (fls. 709-710), pugnando pela rejeição, argumentando que a decisão não padece de vício e que o título executivo já rege a obrigação. Todavia, a decisão de fl. 666 não padece de qualquer obscuridade. A ratio decidendi foi expressa ao rejeitar a impugnação da Amil (fls. 577-584) com base em prova documental inequívoca (fls. 596-598). A clínica indicada pela executada (Clínica Maiêutica) recusou formalmente o atendimento, informando que seu contrato com a Amil se restringe a pacientes com diagnóstico de TEA (Transtorno do Espectro Autista), o que não é o caso da exequente (Paralisia Crural e Hemiparesia direita - CID G80). A decisão, portanto, limitou-se a constatar a falha da executada em prover rede credenciada apta naquele momento, justificando a penhora dos valores gastos na via particular. A decisão, obviamente, não impede a executada de, futuramente, cumprir sua obrigação indicando uma nova clínica, desde que esta seja comprovadamente apta e integral, nos termos do título executivo, já prevista esta possibilidade. Por isso, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Da petição de fls. 600-601 e demais manifestações posteriores, conforme decisão de fl. 666: Fls. 600-601, 611-614 (uma parte), 675-678, onde a executada alega excesso em relação: 1) ao valor das multas; e 2) bloqueios múltiplos de R$ 151.240,00 (cento e cinquenta e um mil duzentos e quarenta reais), que totalizaram R$ 1.058.680,00 (um milhão e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais - fls. 333-342). 1) Consoante certificado a fl. 711, de fato houve o bloqueio de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), que corresponde à multa inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) reconhecida na decisão de fls. 80-81, somada à multa de R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) reconhecida na decisão de fl. 126. Portanto, encontrando-se bloqueado o valor neste incidente, assim em prestígio à economia e celeridade processuais, revogo a parte da decisão de fls. 548-549 que remete o exequente para incidente de cumprimento autônomo no tocante à execução dessas multas. Registre-se, ademais, que a r. decisão de fls. 280, que havia revogado essas multas, acabou sendo foi reformada, de modo que a Eg. Segunda Instância manteve sua exigibilidade (fls. 658-665). 2) Os alegados bloqueios múltiplos de R$ 151.240,00 (cento e cinquenta e um mil duzentos e quarenta reais) de fato ocorreram, chegando à quantia de R$ 1.058.680,00 (um milhão e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais - fls. 333-342). Todavia, o bloqueio deveria ter ocorrido apenas no montante de R$ 151.240,00 (cento e cinquenta e um mil duzentos e quarenta reais), em consonância com o pleito da exequente de fl. 295. Verifico que, conforme decisão de fl. 378, item 6, já houve o deferimento do levantamento desse valor de R$ 151.240,00, o qual, entretanto, retornou à conta judicial (fls. 472). Na decisão de fls. 548-549, reexaminou a questão, mantido o levantamento. Porém, novamente, o montante retornou ao Portal de Custas, conforme certidão de fl. 565. A certidão de fl. 711 demonstra que o valor integral de R$ 1.058.680,00 (um milhão e cinquenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais - fls. 333-342) ainda encontra-se bloqueado em conta da executada. Diante desse contexto, determino à UPJ: 1 - A transferência e o levantamento imediato em favor da exequente dos valores das multas, no total de R$ 171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), devendo a parte autora providenciar o competente formulário, já que o de fl. 609 não corresponde ao referido valor, sem prejuízo de indicar a diferença, nos termos do Tema 677 do STJ. 2 - A transferência e o levantamento imediato de R$ 151.240,00 em favor do exequente, observando o formulário de fl. 507. 3 - Em relação ao valor excedente de R$ 907.440,00 (novecentos e sete mil quatrocentos e quarenta reais), retido indevidamente nas contas da executada, conforme fls. 333-342, manter bloqueado apenas R$ 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos reais), em observância do abaixo decidido, desbloqueando imediatamente o remanescente de R$ 822.840,00 (oitocentos e vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais) via SISBAJUD. Da petição de fls. 611-614 (outra parte): Tendo em vista a rejeição da impugnação da executada (fl. 666), sem que os embargos de declaração de fls. 670-674 abordassem novamente o questionamento no tocante ao valor, apenas se restringindo à possibilidade futura de indicação de clínica da rede credenciada, determino à UPJ, após o decurso do prazo recursal, a transferência e o levantamento pela exequente do valor bloqueado de R$ 238.950,00 (fl. 571), observado o formulário de fl. 610, Rejeito, por ora, a indicação da Clínica Encontrar. A executada informa ter negociado e indicado a "Clínica Encontrar" para o tratamento, juntando autorização datada de 30/06/2025. Por sua vez, exequente, em resposta (fls. 679-685), comprova que a referida clínica, além de ter sido indicada após a exequente já ter migrado para outro prestador (Instituto Florescer, em 05/06/2025), também se mostrou inapta. De fato, conforme e-mail da própria Clínica Encontrar (fl. 686-688), esta informou à genitora da exequente estar "temporariamente sem disponibilidade para atendimento de fisioterapia na totalidade semanal solicitada". Nos termos do título executivo e do V. Acórdão (fls. 311-329) proferido no AI 2312351-92.2023.8.26.0000, a indicação de clínica sem aptidão ou disponibilidade integral e imediata para todos os tratamentos deferidos equivale à "inexistência" de rede. De tal modo, rejeito a indicação, justificando a manutenção do tratamento na clínica particular "Instituto Florescer Terapias Integradas", conforme informado a fl. 607, sem prejuízo, obviamente, de reexame da matéria caso a Clínica Encontrar venha a preencher os pressupostos de disponibilidade integral e imediata Determino o bloqueio de R$ 84.600,00 (oitenta e quatro mil e seiscentos reais), referentes aos novos custos do tratamento da exequente (fls. 689-704), para tanto retendo do valor excedente de R$ 907.440,00 (novecentos e sete mil quatrocentos e quarenta reais) bloqueados indevidamente conforme extrato de fls. 333-342, obviamente desbloqueando imediatamente o remanescente de R$ 822.840,00 (oitocentos e vinte e dois mil oitocentos e quarenta reais) via SISBAJUD, conforme acima já determinado. Em relação a esse novo bloqueio, fica a executada intimada através de seu causídico, para impugnar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)
17/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 13:26
Ato ordinatório
14/11/2025, 13:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 13:13
Remessa (outros motivos)
14/11/2025, 09:26
Outras Decisões
14/11/2025, 09:13
Publicação
14/11/2025, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fls. 711 e 712/725: Ciência às partes. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)
14/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/11/2025, 14:44
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 14:50
Publicação
27/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Embargado se manifestar no prazo de 5 dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP)
27/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2025, 05:51
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:57
Publicação
28/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. 1. Rejeito os embargos de declaração de fls. 585/587, uma vez que a decisão de fls. 548/549 não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ao contrário do que sustentou o procurador da parte exequente, essa magistrada analisou a petição de fls. 503/505 e foi justamente por tê-la analisado que determinou a realização de novo contato com a clínica, a fim de esclarecer a divergência entre as informações por ela apresentadas. 2. Rejeito, outrossim, a impugnação de fls. 577/584. A clínica indicada pela parte executada recusou-se a atender a parte exequente, conforme faz prova o e-mail de fls. 596/598. Destarte, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada, o que justifica a realização do tratamento na via particular, bem como a penhora de valores para o seu custeio. 3. Diante do contido na petição de fls. 600/602, determino que a Serventia certifique quantos bloqueios foram realizados nos autos e quais valores ainda encontram-se depositados, juntando os respectivos extratos. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de fls. 611/614. Após, retornem conclusos para análise da petição de fls. 600/602 e demais manifestações posteriores. Intime-se. - ADV: DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP)
28/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 10:07
Outras Decisões
25/07/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:53
Publicação
09/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 (processo principal 1008132-60.2021.8.26.0271) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Manuela Silvestre Jucá - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Certifico e dou fé que expedi mandado de levantamento eletrônico, aguardando conferência e liberação, por ordem cronológica. Caso haja valores que não foram levantados, deverá o interessado fornecer formulário preenchido, indicando a(s) folha(s) do valor depositado, requerendo o levantamento, caso não tenha sido autorizado pelo MM Juiz. - ADV: MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), KARINA DE PAULA LOURENÇO FONSECA (OAB 262250/SP), DANIELLE APARECIDA SERRANO (OAB 256876/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), CESAR AUGUSTO TRUDES RAMALHO (OAB 352873/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:18
Publicação
27/05/2025, 09:42
Publicação
27/05/2025, 09:35
Publicação
27/05/2025, 09:33
Publicação
27/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danielle Aparecida Serrano (OAB 256876/SP), Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB 352873/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Manuela Silvestre Jucá - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência às partes que o bloqueio on line restou positivo, conforme cópia que segue. Nos termos do artigo 841, § 1º do CPC, fica o executado intimado na pessoa de seu representante legal, atentando-se para o prazo do artigo 854, § 3º CPC (5 dias).
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/05/2025, 14:55
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:44
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:44
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:07
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 15:05
Publicação
21/05/2025, 06:44
Publicação
21/05/2025, 06:44
Publicação
21/05/2025, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: pedido de reforma parcial da decisão de fls. 280, para manutenção da multa cominatória vencida no valor de 171 mil reais (fls. 345/347); pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD das contas bancárias da executada no valor de R$ 188.890,48, referente à multa cominatória vencida, conforme decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n. 2349124-05.2024.8.26.0000 (fls. 535/536); pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 151.240,00, conforme formulário de fl. 507, para o pagamento de tratamentos médicos já realizados pela exequente (fls. 503/505 e 509/510); pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD das contas bancárias da executada Amil Assistência Médica Internacional S/A no valor de R$ 238.950,00, referente aos tratamentos médicos realizados entre outubro/2024 e abril/2025, conforme notas fiscais acostadas aos autos (fls. 535/536); pedido de condenação da executada por litigância de má-fé (fls. 503/505); Está pendente de análise, outrossim, a manifestação da parte executada de fls. 476/479 e 508. Passo a decidir. Em relação ao primeiro pedido, considerando a decisão proferida no agravo de instrumento n. 2349124-05.2024.8.26.0000, que manteve as astreintes, não há mais o que ser analisado por este juízo. O segundo pedido, referente ao bloqueio de valores para pagamento da multa, deverá ser formulado em cumprimento de sentença específico, que seguirá o rito do art. 523 e seguintes, tendo em vista que o presente cumprimento tem por objetivo apenas o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 1/5). O terceiro pedido já foi analisado e deferido na decisão de fls. 378. Assim, expeça-se mandado de levantamento, observando-se o formulário de fls. 507, se em termos. Caso o formulário esteja incompleto ou contenha equívoco no preenchimento,
Intimação - ADV: Danielle Aparecida Serrano (OAB 256876/SP), Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB 352873/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Manuela Silvestre Jucá - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. Analisando os autos, verifico que estão pendentes de análise os seguintes pedidos formulados pela parte intime-se a parte exequente para reapresentação. Quanto ao quarto pedido, diante das notas fiscais apresentados nos autos (432/458, 511/526 e 537/544), defiro a realização de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 238.950,00. Realizado o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, em 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, conforme formulário que deverá ser por ela apresentado. No que tange ao quinto pedido, indefiro a condenação da parte executada por litigância de má-fé, uma vez que esta "deve ter incidência apenas quando comprovadodoloespecíficoda parte" (TJSP; Apelação Cível 1000240-87.2024.8.26.0306; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2025; Data de Registro: 04/05/2025). Por fim, quanto às petições de fls. 476/479 e 508, considerando que o e-mail de fls. 501 é posterior aos prints de fls. 430/431, deverá a parte exequente entrar novamente em contato com a clínica indicada pela parte executada, a fim de dar início ao tratamento. Destaco que a análise de novos pedidos de bloqueio de valores ficará condicionada à comprovação da recusa de atendimento pela clínica credenciada. Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 11:31
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 12:52
Ato ordinatório
19/05/2025, 12:51
Outras Decisões
19/05/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danielle Aparecida Serrano (OAB 256876/SP), Karina de Paula Lourenço Fonseca (OAB 262250/SP), MARCO ANDRE HONDA FLORES (OAB 6171/MS), Cesar Augusto Trudes Ramalho (OAB 352873/SP), Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB 414983/SP) Processo 0000539-60.2022.8.26.0271 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Manuela Silvestre Jucá - Reqda: Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Fl. 472: Ciência à requerente. Reapresente o formulário MLE, com o valor ali indicado, e, com o seu nome no campo 'Beneficiário do Levantamento'. Fl. 473: Ciência à requerida, o MLE foi expedido e encaminhado para a fila de conferência e assinatura, para posterior transferência, por ordem cronológica.