Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000736-04.2017.8.26.0067 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Romeu Romanenghi -
Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Diante da comunicação do óbito do coexecutado Nilton Fernandes, no curso da ação (fls. 302/304),foi determinada a habilitação/citação dos seus herdeiros (fls. 347/348). Manifestação do exequente às fls. 355/356 e 399/400 indicando a qualificação e endereço dos herdeiros. Decisão habilitando os herdeiros e determinando a citação (fls. 365 e 445). No entanto, antes que ocorresse a citação dos herdeiros de Nilton,determinada àsfls. 365, 445, 482 e 499, sobreveio pedido de bloqueio de valore, em nomedo coexecutado Marcelo Fernandes,equivocadamente, autorizada (fls. 421/424). O bloqueio de valores antes da citação só é admitido em caráter excepcional,na modalidade de arresto executivo,desde quehaja prova da insolvência do executado ou perigodedilapidação dopatrimônioou ato fraudulento que justifique a concessão da medidaou, ainda, o exaurimento de todas as tentativas de localização da parte executada,o que não ocorreu.
Trata-se de vício insanável,insuceptívelde preclusão e cognoscível de ofício, a ensejar a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir de então. Assim, torno sem efeito os atos processuais praticadosàsfls.423/432, com o consequente cancelamento do bloqueio de valores efetivado. Preclusa esta decisão, libere-se o bloqueio de valores de fls.425/431, emfavor do executadoMarcelo Fernandes (herdeiro de Nilton), devendo, a serventia, providenciar o necessário ao cumprimento do ato citatório dos coexecutados (herdeiros de Nilton Fernandes). 2) Fl. 519: Indefiroaefetivação da diligência por meio do aplicativoWhatsApp, por falta de amparo legal. Autorizo, entretanto, a expedição de mandado, condicionado ao prévio recolhimento das despesas necessárias, para que o oficial justiça, valendo-se do númerodo telefone informado, busque contato com a executada Rosimeire, a fim de possibilitar a localização do veículo penhorado. Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP), JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP)