Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000823-73.2024.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Instituto Adventista de Ensino - Unidade Eng. Coelho -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INSTITUTO ADVENTISTA DE ENSINO - UNIDADE ENGENHEIRO COELHO em face de RAQUEL SAMPAIO DE ANDRADE PEREIRA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas, correspondentes ao valor principal de R$ 3.571,91, o qual, acrescido dos consectários contratuais legítimos (multa de dois por cento e encargos anteriores ao ajuizamento), perfazia a quantia de R$ 6.929,86 em 10 de junho de 2024 (fls. 2 e 28); b) determinar que, sobre o valor da condenação, incida correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do cálculo de fls. 28 (10 de junho de 2024) até a data da citação. A partir da citação e até o efetivo pagamento, a atualização do débito dar-se-á exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeitando-se o percentual de vinte por cento postulado na inicial com base em previsão contratual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: REGINA CAMARGO KOMETANI (OAB 144355/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP)