Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1009268-48.2021.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - 3p Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-privadas e Participações Ltda. - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp -
Vistos. 3P BRASIL CONSULTORIA E PROJETOS DE ESTRUTURAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICOS-PRIVADAS E PARTICIPAÇÕES S.A. propôs AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA em face de COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRODESP. Narra a parte autora que é responsável pela gestão de unidades do programa Poupatempo, conforme contrato administrativo firmado com a ré, e busca a realização de perícia judicial no prédio onde funciona o Posto Poupatempo de Itaquera/SP, com o objetivo de verificar a existência de periculosidade no local em razão da instalação de grupo moto gerador (GMG) movido a óleo diesel no subsolo da edificação. Alega que o gerador está instalado em área de circulação de pessoas, próximo a ambientes como refeitório, vestiários e sala de descanso, e que sua presença representa risco à saúde e segurança dos trabalhadores e usuários do serviço. Sustenta que já existem ações trabalhistas pleiteando adicional de periculosidade, e que a situação pode gerar prejuízos financeiros à autora, pois a despesa não foi prevista na proposta vencedora do certame licitatório. A autora informa que enviou ofício à PRODESP solicitando a desativação do GMG, acompanhado de laudo técnico elaborado por empresa especializada, o qual concluiu pela irregularidade da instalação frente às normas de segurança do trabalho, especialmente a NR-20. Em resposta, a ré apresentou parecer técnico que concluiu pela legalidade da instalação, alegando que o tanque de combustível estaria fora da projeção horizontal da edificação, não sendo necessário que fosse enterrado. No entanto, a autora contesta esse entendimento, apontando que o parecer da ré reconhece a necessidade de aprovação do Corpo de Bombeiros, o que não foi providenciado. Diante da controvérsia, requer a produção antecipada de prova pericial para esclarecer se a instalação do GMG configura situação de periculosidade que justifique o pagamento de adicional aos trabalhadores, a fim de embasar eventual ação de repactuação contratual. Assim, requer a produção de prova pericial com a homologação ao final. Trouxe documentos de fls. 13/227 e 230/245. Devidamente citada, a PRODESP apresentou contestação de fls. 255/275. Sustenta que todos os encargos trabalhistas, inclusive o adicional de periculosidade, são de responsabilidade exclusiva da contratada, conforme cláusulas expressas do contrato PRO.00.7649. Alega, ainda, que não há qualquer vínculo de solidariedade ou subsidiariedade entre a PRODESP e os empregados da autora. Apresenta o Parecer Técnico nº 007/2021, elaborado por equipe multidisciplinar, que concluiu que o GMG está operando regularmente e em conformidade com as normas da NR-20. Afirma que o tanque de combustível está fora da projeção horizontal da edificação, possui capacidade inferior ao limite legal e não configura ambiente de risco. Diz que a única recomendação foi a instalação de porta corta-fogo, sem impacto na segurança atual. Aduz que a elaboração de projeto e análise de riscos (APP/APR) é responsabilidade da autora, conforme previsto contratualmente. Argumenta que não há fundamento técnico ou jurídico para o pagamento de adicional de periculosidade, com base em normas regulamentadoras e jurisprudência do TST, que exigem condições que não presentes no caso. Afirma que não se verifica nenhuma das hipóteses do artigo 381 do Código de Processo Civil que justificariam a produção antecipada de prova, assim, rechaça o requerimento de prova pericial. Argumenta que, mesmo que constatada a periculosidade, a responsabilidade pelo pagamento do adicional é exclusivamente da autora, e os valores já deveriam ter sido considerados na proposta contratual. Requer a improcedência do pedido. Trouxe documentos de fls. 276/597. Réplica de fls. 600/607. Despacho de especificação de provas de fl. 609, do qual a PRODESP pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 612/614) e a 3P Brasil pela produção de prova pericial (fl. 615). Decisão de fls. 625/626 determinou a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 732/777. Manifestação da PRODESP a fls. 783/791, com a juntada de parecer dos assistentes técnicos, e da 3P Brasil a fl. 792, sem impugnação. Alegações finais da PRODESP a fls. 803/809 e a parte autora deixou de se manifestar (fl. 847). É o relatório. Fundamento e decido. A produção antecipada de prova, como ação probatória autônoma, é disciplinada nos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, sendo admitida nos casos em que (i) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (trata-se da clássica hipótese de produção antecipada da prova com fulcro no periculum in mora); (ii) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito (amoldando-se ao quadro pintado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil); (iii) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação; (iv) o arrolamento de bens com finalidade exclusivamente probatória (art. 381, § 1º, do Código de Processo Civil). Ao autor da ação caberá, em sua petição inicial, apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Por outro lado, no que toca à atividade jurisdicional nesse procedimento específico, é preceituado pelo diploma processual que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, sendo de se destacar, ainda, que não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. No caso em tela, a parte autora comprovou o interesse na produção antecipada da prova, a qual poderia justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, de modo que devem ser rejeitadas as preliminares formuladas pela requerida. Eventual discussão acerca da responsabilidade do pagamento de possível adicional de periculosidade é discussão que ultrapassam os limites jurídicos dessa demanda, devendo a parte interessada propor ação autônoma para tal. A prova pericial foi realizada por expert nomeado pelo juízo e o laudo pericial juntado a fls. 732/777, sem pendência de quaisquer esclarecimentos. Resta, portanto, apenas a decisão sobre o ônus de sucumbência, que não deve ser carreado ao requerido por ausência de resistência quanto a realização do laudo pericial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, sem análise de mérito, declarando-a regular em seu aspecto formal. Os custos da produção antecipada de prova serão arcados pela parte que promoveu, nos termos do previsto no caput do art. 82 do Código de Processo Civil, cabendo eventual sucumbência na ação principal. Sem condenação em ônus de sucumbência, tendo em vista o acima exposto e o caráter voluntário deste incidente (TJSP; Apelação Cível 1001569-54.2016.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2019; Data de Registro: 01/02/2019; TJSP; Apelação Cível 1009418-29.2021.8.26.0609; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Os autos permanecerão disponíveis pelo prazo de 30 (trinta) dias para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme art. 383, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas diligências, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE ALVES DA COSTA FILHO (OAB 23086/DF), CAROLINA CELIA SHERGUE (OAB 286939/SP), KÉLYSTA FERREIRA (OAB 241100/SP)