Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0008925-65.2011.8.26.0659 (659.01.2011.008925) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Marcia Viezzer Fajardo - Fls. 75/81 e 85/95:
Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de extinção da execução com o que não concordou a exequente. A exceção de pré-executividade somente deve ser admitida para a discussão de questões conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido a súmula 393, do E. STJ. A ação de execução foi proposta em 2011, após a Lei Complementar 118/05 que deu nova redação ao inciso I, do parágrafo único, do art. 174 do CTN, e antes do decurso do prazo de 5 anos desde o vencimento mais antigo datado de 15/03/2007 (fls. 05), razão pela qual não há prescrição a declarar. Na época em que a ação foi proposta a prescrição se interrompia pelo despacho do juiz que ordenou a citação pessoal do devedor, o que ocorreu ainda em 2011 (fls. 03). O prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a citação reiniciando toda a contagem do lapso quinquenal. A prescrição intercorrente somente poderia ser reconhecida se o processo tivesse ficado paralisado, por culpa imputável ao exequente, por mais de seis anos, considerando um ano de suspensão do prazo prescricional, o que não ocorreu no caso concreto. A exequente não deu causa à paralisação injustificada do processo por mais de 5 anos consecutivos por tempo suficiente para a caracterização do prazo prescricional. O credor também não pode ser prejudicado pela demora do procedimento por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, respeitados os termos da súmula 106 do STJ. Em 19/12/2023 o E. STF decidiu o Tema 1184 (Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) fixando a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O CNJ, por meio da Resolução nº 547, de 22/02/2024 resolveu que é legítima a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, no que foi seguido pelo Provimento CSM n° 2738/24 do E. TJSP.
Trata-se de execução ajuizada em 09/10/2013 pelo que a ela não se aplica a tese fixada quando do julgamento do Tema 1.184, do E. STF que é posterior ao processo. Além disso a executada tem débitos superiores a R$ 10.000,00 (fls. 97). Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a excipiente/executada no pagamento de honorários advocatícios, vez que, de acordo com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente" (STJ, EREsp 1048043/SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, j. 17/06/2009, Dje 29/06/2009; Edcl no AgRg no Resp 1491250/MS, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, Dje 14/05/2015). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: AMANDA BARROS PALMEIRA (OAB 484193/SP)