Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1057580-41.2024.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Selma Alves de Melo - - Flávio de Araújo - Juliana Francini Romão Prates -
Vistos. Fls. 128/131:
trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Juliana Francini Romão Prates em face de Selma Alves de Melo e Flávio de Araujo. Aduz, em síntese, excesso de execução em razão da cobrança de honorários advocatícios no valor de 20% do débito, ainda, afirma que há excesso na atualização do débito. Intimada, a parte exequente se manifestou (fls.136/140). Em preliminar, alega inadequação da via eleita e, ainda, que caracterizada preclusão. No mérito, afirma que o débito era de R$ 4.238,42 em maio de 2025, e que não caracterizado o excesso. É o relatório. No caso, tratando-se de execução de título extrajudicial caberia ao executado impugnar as matérias por meio de embargos à execução, em autos apartados, nos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, recebo a petição como exceção de pré-executividade. Doutrina e jurisprudência admitem - mesmo após a vigência da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil) - a apresentação de exceção de pré-executividade, com a finalidade exclusiva de contribuir para o controle de legalidade da execução, independentemente do transcurso do prazo de embargos ou da impugnação. Para tanto, é necessário que (i) a questão suscitada seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado; (ii) que a apreciação do pedido independa de dilação probatória. O incidente deve ser recebido. A questão de saber se as matérias nele deduzidas são ou não cognoscíveis sem dilação probatória é exatamente o exame que compete ao juízo realizar e é o que se fará a seguir, tese a tese. No caso, a cobrança dos honorários advocatícios contratuais está prevista no título (cláusula 5ª - fl.11) e não foi impugnada pela parte autora na primeira oportunidade. Assim, válida cobrança, que não se confunde com os honorários processuais (fl.23). De outra parte, a executada apresentou impugnação genérica quanto ao alegado excesso na atualização dos valores, que não pode ser aferida com base na planilha de fl.132, que contém apenas um valor singelo, não havendo na estreita via da exceção de pré-executividade demonstração do alegado excesso.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A parte executada arca com o valor das custas finais, ao Estado, observada a gratuidade de justiça concedida neste decisão. Por outro lado, incabível a condenação da parte executada ao pagamento de verba honorária adicional, em razão do disposto na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (conforme adiantado). No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA ANDRÉIA AZEVEDO BUENO (OAB 444571/SP), FABIANE CAPECCE (OAB 451500/SP), FABIANE CAPECCE (OAB 451500/SP)