Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0006959-56.2010.8.26.0189 (189.01.2010.006959) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Itapeva XII Fundos de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Pacheco Estacionamento Ltda Me - - Patrícia de Oliveira Peixoto e outro -
Vistos. Fl. 1150 (Manifestação do exequente), Fls. 1156/158 (E-mail recebido). Conforme planilha atualizada apresentada à fl. 748, o valor da obrigação corresponde a quantia de R$ 384.932,76, sendo que o valor localizado à titulo de VGBL em favor da executada Patrícia corresponde á R$ 687,40 (fls. 134/1135). Logo, indefiro o pedido, pois o alvo da penhora possui valor exíguo (para efeito de constrição neste processo), sendo inferior a R$ 1.000,00 (correspondente a menos de 0,5% do crédito a ser satisfeito). O parâmetro são os gastos ao erário (CPC, art. 836) para impulso de atos ineficazes em uma execução (Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 4º, III, IV e § 1º), conforme precedentes do e. TJSP: a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina - Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil (TJSP - Agravo de Instrumento 2290175-22.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Jacob Valente - 12ª Câmara de Direito Privado - em 24/01/2024); "Valor irrisório em comparação às custas da demanda executiva. Art. 836 do Código de Processo Civil. Cabimento - Demonstrado que o valor encontrado em conta corrente da executada é insuficiente para suprir as custas da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º, incisos I e III, da Lei Estadual n. 11.608/03, necessário o indeferimento do pedido de bloqueio. Exegese do art. 836 do Código de Processo Civil. Princípio da proporcionalidade" (TJSP - Agravo de Instrumento 2039952-15.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Nelson Jorge Júnior - 13ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 30/08/2024). Diante da ausência de bens penhoráveis, suspendo o processo por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, III, do CPC) e determino o arquivamento provisório (61613). Intimem-se. Fernandopolis, 12 de maio de 2026. - ADV: LUCI IRENE RODRIGUES FORTE DA SILVA (OAB 479905/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)