Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000749-92.2019.8.26.0144 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos de Giácomo - - Neusa Scentinela - Luiz Ednelson Fadel -
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de valores formulado pelos exequentes Marcos de Giácomo e Neusa Scentinela (sucessores de Qualiciclo Agrícola Ltda.), decorrente do bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SISBAJUD no importe de R$ 11.590,62 (fls. 170). A Curadora Especial, nomeada em favor do executado Luiz Ednelson Fadel (citado por edital), apresentou contestação por negativa geral às fls. 220/222. Pois bem. De início, verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 170) ocorreu de forma regular. Ocorre que, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, efetuada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, torna-se imperiosa a intimação do executado para que possa se manifestar no prazo de 5 dias sobre as hipóteses de impenhorabilidade ou excesso de execução. No caso em apreço, o executado foi citado por edital na fase de conhecimento e permanece em local incerto e não sabido, sendo-lhe nomeado Curador Especial. Contudo, a intimação do d. Curador Especial não supre a exigência de ciência do executado acerca da penhora de ativos financeiros prevista no artigo 854, § 2º, do Diploma Processual Civil. O múnus público exercido pela Defensoria Pública ou por advogado dativo na condição de Curador Especial limita-se à defesa técnica, não possuindo este profissional contato direto com a parte para averiguar situações eminentemente fáticas e pessoais do devedor, como a eventual natureza impenhorável da verba constrita. Nesse passo, estando o devedor em local ignorado, a comunicação da penhora deve obrigatoriamente ocorrer por meio de nova intimação editalícia. Esse é o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente consolidado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2076218-30.2026.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Júlio César Franco, cuja ementa se transcreve: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, CITADA POR EDITAL E REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL, BEM COMO REJEITOU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SISTEMA SERASAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. A INTIMAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE CIÊNCIA DO EXECUTADO ACERCA DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS PREVISTA NO ART. 854, § 2º, DO CPC. 2. QUANDO O EXECUTADO FOI CITADO POR EDITAL E PERMANECE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, A COMUNICAÇÃO DA PENHORA DEVE OCORRER POR NOVA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2076218-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2026; Data de Registro: 15/07/2026). Portanto, para salvaguardar o devido processo legal e obstar futura alegação de nulidade insanável por vício de intimação, o levantamento pretendido pelos exequentes deve ser indeferido neste momento processual, condicionando-se a liberação do montante à prévia e regular intimação do devedor por edital. Ante o exposto: Indefiro, por ora, o pedido de levantamento imediato do valor bloqueado de R$ 11.590,62 (fls. 170). Providencie a parte autora a minuta do edital de intimação do executado Luiz Ednelson Fadel acerca da penhora dos ativos financeiros realizada às fls. 170, com o prazo de 20 (vinte) dias, para que dele conste a advertência de que o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação (art. 854, § 3º, do CPC) fluirá findo o prazo do edital. Int. - ADV: PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), RODRIGO APARECIDO MATHEUS (OAB 263514/SP), FERNANDA DOS SANTOS (OAB 507895/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP)