Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000356-50.2024.8.26.0579/SP
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
ADVOGADO(A): ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB SP229003)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do evento 169.
Diante do alegado pela parte exequente, verificada a hipótese prevista no artigo 921, inciso III do CPC, SUSPENDO o andamento dos presentes autos, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (artigo 923 do CPC).
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação da parte exequente, independentemente de nova determinação judicial, remetam os autos ao arquivo geral, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º do CPC, oficiando-se ao SERASA, por meio do sistema eletrônico, para baixa de eventual apontamento acercado da dívida cobrada nestes autos. Sem prejuízo, dê-se baixa no sistema digital, evitando-se, assim, a eternização de feitos em que constam com o andamento de “suspenso”, iniciando a contagem da prescrição intercorrente.
No mais, advirto que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com comprovação da localização de bens penhoráveis, sob pena de indeferimento (artigo 921, § 3º).
Intime-se.