Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000788-33.2024.8.26.0629 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Mario Rodrigues de Moura Junior -
Vistos.
Trata-se de pedido de indulto formulado com base no Decreto n. 12.790/2025. O representante do Ministério Público opinou (fls. 561/562). Essa é a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A(o) executado(a) Mario Rodrigues de Moura Junior foi aplicada em 08/06/2009 a pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária em substituição à pena privativa da liberdade de três anos, sete meses e dez dias de reclusão em regime aberto, por infração ao artigo 337 "caput", parte A, I c/c art. 71 "caput" ambos do Código Penal e artigo 1 "caput", II, da Lei 8.137/1990. Verifica-se que o(a) executado(a) cumpriu 281:30 de 1315 horas de prestação de serviços à comunidade (fls. 557) antes de 25 de dezembro de 2025. Observo estarem presentes os requisitos para a concessão do indulto à pena corporal imposta ao(à) executado(a), nos termos do artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025. Assim, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal, c.c. artigo 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025 (indulto coletivo), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pena corporal imposta ao(à) executado(a) Mario Rodrigues de Moura Junior. Comunique-se à Central de Penas e Medidas Alternativas, informando sobre a desnecessidade do controle e fiscalização da condição de prestação de serviços à comunidade imposta. Anote-se/comunique-se no processo de conhecimento respectivo. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO DE SOUZA ALVES FILHO (OAB 68542/SP)