Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002806-20.2019.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vista Bella Residencial Club - Marcelo dos Santos Fernandes e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado pelo executado alegando a impenhorabilidade de R$ 57.656,35 bloqueados via Sisbajud nas fls. 134/140, sob o argumento de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e possuem natureza salarial, além de sustentar não ser responsável pelo pagamento do débito condominial após a separação de fato ocorrida em 2020. O exequente, por sua vez, pleiteia a manutenção da constrição para satisfação do crédito exequendo. A questão jurídica central reside na aplicabilidade das proteções de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil frente ao montante acumulado pelo devedor. No que tange à alegação de nulidade de citação e ilegitimidade passiva por desocupação do imóvel, tais matérias encontram-se superadas pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos e pela natureza propter rem da obrigação condominial, que vincula o proprietário constante no registro, independentemente da posse direta, ressalvado eventual direito de regresso contra a ex-cônjuge conforme o acordo de divórcio homologado, o que não afeta o crédito do condomínio perante ambos. Quanto à impenhorabilidade, o padrão de interpretação deste Juízo estabelece que a proteção ao valor inferior a 40 salários mínimos não é absoluta e automática para contas correntes, exigindo-se a prova de que o montante constitui reserva de poupança ou que sua origem impenhorável (salário) é contemporânea ao bloqueio. No caso concreto, o executado comprovou rendimentos mensais líquidos de R$ 4.082,46. Verifica-se que o valor total bloqueado de R$ 57.656,35 é consideravelmente superior ao salário recebido, o que descaracteriza a natureza estritamente alimentar de todo o montante, revelando um acúmulo patrimonial que perde a proteção da impenhorabilidade absoluta. Considerando, todavia, a natureza alimentar da remuneração e a necessidade de preservação da subsistência digna do devedor, a impenhorabilidade do salário deve ser considerada relativa. É cabível a penhora de percentual dos rendimentos quando o bloqueio não comprometer o mínimo existencial. No presente cenário, o valor bloqueado representa o acúmulo de diversos meses de trabalho. Assim, mantém-se a penhora sobre o excedente patrimonial, mas determina-se o desbloqueio do valor correspondente a um salário líquido mensal comprovado (R$ 4.082,46), a fim de garantir a manutenção imediata do executado, mantendo-se a constrição sobre o remanescente de R$ 53.573,89, montante este que ultrapassa a barreira do uso imediato para subsistência.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido do executado para determinar o desbloqueio apenas da quantia de R$ 4.082,46. O valor remanescente de R$ 53.573,89 permanece penhorado nos autos. Os valores deverão ser levantados pela parte exequente após o decurso do prazo recursal ou rejeição de eventual pedido de efeito suspensivo, mediante a apresentação do formulário necessário à expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE). Quanto ao valor liberado em favor do executado, fica autorizada a expedição imediata de MLE, tão-logo apresentado o respectivo formulário. No mais, requeira o exequente o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente do débito. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), HELOÍSA CESAR VIEIRA (OAB 343320/SP)