Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1003083-63.2023.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Vinicius Giaretta Doria Vieira - Karlos Henrique Ribeiro Costa e outro -
Trata-se de execução hipotecaria para cobrança de dívida pelo inadimplemento da escritura pública de venda e compra com pacto adjeto de hipoteca, lavrada no Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Ibiúna com objeto o imóvel rural denominado Sítio Irerê, situado na Rua Lagos de Mairinque, 247, CA 21ª, bairro de Sebandilha, Mairinque/SP, com área total de 20.296 m2, registrado sob a matrícula nº 9.844, do Cartório de Registro de Imóveis de Mairinque/SP. Frustrado o pagamento voluntário, foi deferida a penhora do imóvel hipotecado(fls. 116). Infrutífera a tentativa de avaliação do bem por se encontrar fechado foi deferida a alienação judicial com base no valor ajustado na escritura publica de hipoteca (fls. 282/283) Ato contínuo, após aprovação do edital acostado às fls. 317/320, foi determinada a intimação dos executados acerca das datas designadas para o leilão do imóvel, considerando que não constituiram advogado nos autos Às fls. 247/256 foram expedidas as cartas de intimação endereçadas ao mesmo endereço em que a citação foi realizada bem como ao endereço do imóvel objeto do feito(fls. 354/356). O leiloeiro comprovou o envio de intimação aos executados, por meio de telegrama (fls. 360/365). Na sequência, o imóvel foi arrematado em 2ª Praça, encerrando-se o leilão no dia 17/04/2025 (fls. 378/385). O executado KARLOS HENRIQUE RIBEIRO COSTA se habilitou nos autos e arguiu a nulidade do leilão judicial, sustentando, em síntese a falta de intimação pessoal do devedor para a hasta pública. Sustenta que não possuía advogado constituído nos autos, motivo pelo qual deveria ter sido intimado pessoalmente das datas designadas para realização do leilão judicial (fls. 389/395). Juntou documentos (fls 396/408) O exequente se manifestou (fls. 412/425) Preliminarmente, é importante ressaltar que o executado foi regularmente citado nos autos da execução, por meio de carta com aviso de recebimento. (fls. 49) A respeito, dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil que Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, regra do procedimento comum aplicável à execução, por força do artigo 771, parágrafo único, do diploma processual. Nesse contexto, no tocante à designação dos leilões para alienação do imóvel, diante da ausência de patrono nos autos, tem-se que foi devidamente encaminhada comunicação postal pessoal ao executado no endereço em que ocorreu a citação valida. Com efeito, consoante dispõe o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Portanto, não vislumbro nulidade no leilão realizado considerando que a carta intimação expedida foi encaminhada para o endereço em que houve a citação válida Logo, com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC, a intimação presume-se igualmente válida Homologo a arrematação a que alude o auto de fls.379/381 tornando-a perfeita, acabada e irretratável. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o executado apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses Intime-se. - ADV: NAIR HELENA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 454370/SP), ROBERTA PRINSK RIBEIRO CANEDO (OAB 52005/GO)