Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1012940-63.2023.8.26.0037 - Monitória - Nota Promissória - Jaime Veículos Ltda. Me - Junior da Silva -
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora alegando que a sentença foi omissa ao não condenar o réu em litigância de má-fé, uma vez que a sentença reconheceu que o réu tentou induzir o juízo a erro. Pois bem. Recebo os embargos de declaração de fls. 336/337, porquanto tempestivos (CPC, art. 1023). Assiste razão à autora. A litigância de má-fé, tal como prevista nos artigos79e seguintes doCódigo de Processo Civil, constitui uma figura jurídica que visa a proteger a integridade do processo e a garantir a lealdade entre as partes. A norma processual estabelece que aquele que, no curso da demanda, age de maneira dolosa, alterando a verdade dos fatos, utilizando-se de artifícios para obstruir a justiça ou causando dano processual à parte contrária, deve ser penalizado. Neste contexto, o instituto da litigância de má-fé tem sua fundamentação nos princípios da boa-fé e da lealdade processual, que são pilares de um sistema jurídico justo e eficaz. Esses princípios não só determinam que as partes ajam com probidade, mas também que o processo judicial não seja instrumentalizado como meio para perpetrar injustiças ou fraudes. O ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a evolução do Direito em seu compromisso com a moralidade e a ética, adota medidas rigorosas contra práticas desleais no âmbito processual. O artigo80doCódigo de Processo Civilenumera as condutas que podem caracterizar a litigância de má-fé, entre as quais se destacam a resistência injustificada ao andamento do processo, a alteração da verdade dos fatos e a interposição de recursos com o objetivo de procrastinar o feito. Tais condutas são repudiadas não apenas pela lei, mas também pela doutrina e pela jurisprudência, pois comprometem a função social do processo e desrespeitam a dignidade da Justiça. A perícia grafotécnica realizada comprovou a autenticidade da assinatura do réu na promissória, revelando que este, de fato, manteve relação jurídica com a autora. Mesmo diante das evidências, impugnou o laudo e tentou se esquivar com outro motivo, a questão da divergência do veículo. Diante desse quadro, fica evidenciado que o réu, ciente da veracidade dos fatos, alterou dolosamente a realidade, na tentativa de induzir o Judiciário em erro, buscando vantagem indevida e prolongando indevidamente o trâmite processual. Caracterizada, pois, hipótese do art. 80, I, II e III do CPC, devendo ele suportar multa (CPC, art. 81, §2º) em valor equivalente 2% do valor da causa, corrigido até o pagamento, que deverá ser pago à autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 336/337, porquanto existente a alegada omissão. O dispositivo da sentença de fls. 328/332 passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE a ação monitória, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, a fim de constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo à obrigação do pagamento da dívida no valor de R$ 33.471,89, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, Parágrafo Único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) a contar de julho de 2025, com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24. Condeno o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 2% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente até a data do pagamento. Sucumbente, o embargante será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após verificada a inexistência de custas em aberto (artigo 1.098, caput, das NSCGJ), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação. Em caso de eventual recurso de apelação, a zelosa Serventia deverá tomar as providências previstas no artigo 1.010, do Código de Processo Civil, independente de nova deliberação deste juízo, intimando-se a parte recorrida à resposta e encaminhando-se os autos à E. Superior Instância, com nossas respeitosas homenagens. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. P.I" Intimem-se. - ADV: JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP)