Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000615-63.2020.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Srimo Participações Ltda. - Adma de Oliveira da Silva Khonda e outros - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos 1- Fls. 415/419: Tendo em vista que não há prova da alegada ocultação de bens, e sendo a penhora e/ou arresto de bens a consequência do inadimplemento da obrigação de pagar, indefiro as medidas de força consistentes no bloqueio dos cartões de crédito, passaporte e CNH da parte executada. Ademais, tais providências não possuem nexo com o objeto da demanda, restringe o direito da parte, não sendo ainda cabível aos casos em que o devedor não oculta renda, porém, simplesmente não a possui. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação de despejo c.c. cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Indeferimento do bloqueio da CNH e cartões de crédito da executada. Credor que insiste nas medidas apontadas em face da frustração de todas as tentativas de satisfação do crédito. Impossibilidade. Providência que não possui nexo com o objeto da demanda e restringe direito da parte. Recurso desprovido. Pretende o agravante a suspensão e apreensão da CNH e de cartões de crédito da devedora como medida indutiva do art. 139 do CPC; contudo, diante da natureza da ação, de despejo c.c. cobrança, em fase de cumprimento de sentença, considera-se a falta de relação com o objeto, sendo a providência extrema, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tais medidas restritivas de direito senão em casos excepcionais". (Agravo de instrumento nº 2253914-29.2021.8.26.000 - TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Rel. Des. Kiostsi Chicuta. j. 14.12.2021. v. U.). "Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de constrição da CNH e do passaporte do executado. Decisão mantida. Medida desproporcional que não assegura diretamente a efetividade da execução. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 2146015-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior, J. 09.08.2019). "Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de bloqueiodo cartão de crédito e da CNH do Executado, com base no art. 139, inc.IV,doNCPC.Inadmissibilidade.Medidasdesproporcionaise excessivamente gravosas. Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2181821-39.2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel.Des. Pedro Baccarat, J. 02.09.2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte dos executados até o pagamento da dívida - Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais - Precedentes desta Corte - A adoção de medidas coercitivas atípicas não são adequadas aos casos em que o devedor não oculta renda, porém, simplesmente não a possui Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2125714-72.2019.8.26.0000, 25ªCâmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, J. 30.08.2019). 2- Da mesma forma, indefiro a inserção de restrição às linhas de crédito pois tal medida tem caráter meramente punitivo, sem o condão de satisfazer a execução. 3- Assim, concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 dias para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução ou, alternativamente, diante da não localização de bens penhoráveis, requerer a suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III do CPC. 4- Na inércia, o feito será extinto na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LÍGIA PASQUINELLI VICTÓRIO SILVEIRA (OAB 391653/SP), JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS (OAB 355140/SP), PAULA ANDRÉA MONTEBELLO (OAB 209969/SP)