Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1000107-11.2025.8.26.0597 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos. A parte autora propôs ação de busca e apreensão contra a parte requerida, consubstanciada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A tutela de urgência pleiteada foi deferida, determinando o juízo a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Frustrada a tentativa de localizar e apreender o bem, o autor requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, afirmando-se credor da quantia de R$ 29.217,11. A conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que operada antes da citação da parte contrária, já que não formalizado o contraditório. Nesse sentido manifesta-se o TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 294 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70054533401, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 16/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ARTIGO 557 DO CPC. É possível o julgamento monocrático pelo relator quando a matéria em discussão no recurso é objeto de súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇAO PROCESSUAL. É possível à parte, antes da citação do réu, converter a ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme dispõe o art. 294, CPC e art. 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70030269682, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 28/05/2009). De mesmo modo, consoante se infere do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 911//69, ao credor é facultado o ajuizamento da ação de execução: Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, não tendo sido realizada a citação da parte contrária, consoante preconiza o art. 329, I, do CPC, é facultado ao autor aditar o pedido inicial, de modo a alterar o cerne da questão exordial, restando obrigado apenas ao complemento de eventuais custas processuais incidentes pela readequação do valor da causa. Desse modo, como se extrai dos autos, não houve a angularização da relação processual, sendo possível, portanto, o aditamento à peça inicial.
Ante o exposto, converto a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Cite(m)-se para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida (art. 827, caput, do CPC). Deverá(ão) os executados ser(em) cientificado(s) de que, no caso de integral pagamento da dívida no referido prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). Poderá(ao) também, os executados oferecer(em) embargos, no prazo de quinze dias (CPC, art. 915) contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, assim que realizada a citação, independentemente de seguro o Juízo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá(ão) ainda o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Após intimação do exequente para manifestar-se quanto ao pedido e enquanto não apreciado o requerimento pelo juiz, deverá o executado depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (CPC, art. 916). Transcorrido o prazo para pagamento da dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça, efetuar a penhora e avaliação de bens que bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), observando-se aqueles eventualmente indicados na inicial. Caso não sejam localizados bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o oficial de justiça, no mesmo ato, intimar o(s) executado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que, nos termos do art. 774 do CPC: considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V intimado, não indica ao juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, a ensejar a aplicação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito, em favor do exequente (CPC, art. 774, parágrafo único). Após o recolhimento das custas e indicação dos endereços, em 10 dias, expeça mandado e/ou carta precatória, conforme o caso. Proceda a Serventia à 'Evolução de Classe', no Sistema informatizado, a fim de constar Ação de Execução de Título Extrajudicial (Classe 159). Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas de condução do Sr. Oficial de Justiça. Retire-se a restrição veicular (fls.63). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)