Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000762-08.2023.8.26.0579/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904)
EXECUTADO: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB SP217103)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Petição do evento 348:
I – A previdência complementar se caracteriza pela constituição de capital com vistas a recebimento futuro. Reveste-se de verdadeira natureza de aplicação financeira, investimento monetário, que embora se assemelhe, não se confunde objetivamente com as figuras descritas no art. 833, IV, do CPC.
Não obstante, deve-se frisar que espírito da lei regente da matéria é de conciliar o princípio da menor onerosidade do devedor com o postulado da máxima efetividade do processo, consubstanciada, in casu, na devida satisfação do credor.
Calcados nesta premissa, tem-se que, primeiramente, a desequiparação dos valores (aposentadoria e previdência complementar) é medida de rigor, o que acaba por desaguar na conclusão de que, se uma tem natureza alimentar, a outra não a terá. Logo, é de se concluir que os valores depositados junto a programas de previdência privada complementar não estão sob o manto da impenhorabilidade.
Ademais, vale mencionar a Resolução 139/2005, da lavra do Conselho Nacional de Seguros Privados, em cuja rubrica se observa que este ato normativo “Altera e consolida as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta e dá outras providências”.
Seu artigo 2º dispõe que “a cobertura por sobrevivência de que trata esta Resolução é estruturada sob o regime financeiro de capitalização e tem por finalidade a concessão de benefício, pagável de uma única vez ou sob forma de renda, a pessoas físicas vinculadas ou não a uma pessoa jurídica. Parágrafo único. Ressalvado o caso de concessão de renda imediata, adquirida mediante pagamento único, o evento gerador do pagamento do benefício de que trata o caput será sempre a sobrevivência do participante ao período de diferimento contratualmente previsto”.
É clara, pois a incompatibilidade da previdência complementar com a aposentadoria concedida pelo INSS.
Assim sendo, entendo que a expedição do ofício à BARSILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e ao BANCO DO BRASIL S.A. não encontra óbice no ordenamento jurídico para se concretizar, até porque a exequente viu restarem infrutíferas diversas diligências na tentativa de perquirição de seu crédito.
Oficie-se, solicitando que informem a existência de plano de previdência privada, VGBL, PGBL, aplicações, saldo resgatável ou qualquer outro ativo financeiro/previdenciário em nome do executado WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº 073.490.468-12, vez que se trata de providência administrativa adequada e útil para solução deste processo.
Nesse sentido tem se manifestado o E.T.J.S.P:
“AÇÃO DE EXECUÇÃO Penhora de valores depositados em planos de previdência privada (PGBL e VGBL) Possibilidade Aplicação de caráter híbrido, com feição de aposentadoria complementar e seguro de vida, cujo objetivo é acumular recursos que garantam renda mensal futura Não enquadramento, a priori, nas hipóteses do art. 649, IV e VI, do CPC Possível impenhorabilidade da verba, em função de sua destinação, deve ser avaliada pelo juiz, diante das circunstâncias do caso concreto Recurso provido, com observação” (Agravo de instrumento nº 2081284-74.2015.8.26.000 Relator Desembargador Vicentini Barroso j. em 21.07.2015)
“EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, COM A FINALIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DO EXECUTADO, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HAVIAM SIDO APRESENTADOS INDÍCIOS DE QUE POSSUÍA PLANO DESTA NATUREZA. DESCABIMENTO DO CONDICIONAMENTO IMPOSTO. APLICAÇÃO QUE, EM TESE, PODE SER OBJETO DE PENHORA, E APRESENTA NATUREZA SEMELHANTE ÀS DEMAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, MAS NÃO ESTÁ DENTRO DO ÂMBITO DO INFOJUD. RECURSO PROVIDO” (Agravo de instrumento nº 2159122-30.2014.8.26.0000 Relator Desembargador Coelho Mendes j. em 25.11.2014)
“Execução provisória. Penhora. Bloqueio de valores depositados em plano de previdência privada. Possibilidade. O plano Vida Gerador de Beneficio Livre (VGBL) é instituto híbrido que ora assume as características de seguro de vida ora assume as feições de aposentadoria complementar e, por essas razões, não se enquadra nem em uma nem em outra categoria. Afastado também o enquadramento do VGBL no termo "pecúlio", posto que revela-se inadequado alargar demasiadamente a abrangência do vocábulo, pois, se assim fosse, toda e qualquer aplicação financeira de longo prazo, destinada a garantir a renda do aplicador (ou de outrem) no futuro, estaria amparada na proteção legal da impenhorabilidade. Valores depositados que também não possuem natureza alimentar, porquanto o depósito em fundo de aplicação de longo prazo (necessariamente atrelado ao VGBL) faz desaparecer essa característica, constituindo mero investimento ou depósito em poupança, que o torna suscetível de penhora. Tópico recursal rejeitado. Recurso parcialmente provido”.(Agravo de instrumento nº 0021809-82.2001.8.26.0011 - 28ª Câmara de Direito Privado Relator Desembargador Júlio Vidal j. em 26.04.2011).
II - De acordo com o art. 797 do CPC, a execução se desenvolve no interesse do credor, respondendo o executado com seu patrimônio para satisfação do direito de crédito do exequente.
Nos termos do art. 772, III, do CPC:
“Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo: III determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável”.
Na hipótese, possível a medida pretendida diante da frustração de providências adotadas anteriormente em busca de bens penhoráveis.
A execução extrajudicial vem se processando com frustração da sua efetividade por falta de bens penhoráveis, até o momento.
Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, não há vedação legal quanto à possibilidade de penhora de eventuais recebíveis que a executada possua junto a empresas intermediadoras de pagamentos, tratando-se de penhora de crédito do executado, conforme autoriza o art. 855 do CPC.
Incabível, ainda, impor à exequente o ônus de comprovar previamente que a executada exerce atividade profissional que importa no recebimento de créditos por tais plataformas.
Convém ressaltar, ainda, que as informações pretendidas não podem ser obtidas diretamente pela parte, porque coberta pelo sigilo de dados. Portanto, a exequente certamente encontrará óbice na sua obtenção sem a intervenção do Poder Judiciário, justificando-se, portanto, a medida.
Assim, frustradas diligências anteriores, levando-se em conta que os dados financeiros não podem ser obtidos diretamente pela exequente, porque sigilosos, cabível a pretendida expedição dos ofícios, pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado.
Nesse sentido, precedentes:
“Execução de título extrajudicial. Pedido de inclusão do nome dos sócios da empresa, ora também executados, no sistema SERASAJUD e pedido de expedição de ofício para empresas intermediadoras de pagamento para penhora imediata e transferência de eventuais valores localizados para conta judicial. Indeferimento. Pesquisas efetivadas infrutíferas. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Nada obsta a inclusão do nome dos sócios-executados no sistema SERASAJUD. Providência prevista no art. 782, §3º do CPC. Pesquisas de créditos em empresas intermediadoras de pagamento. Pesquisas que necessitam da intervenção do Poder Judiciário. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232671-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Nota promissória – Decisão indeferiu a expedição de ofício à empresas intermediadoras de pagamento para bloqueio de recebíveis em nome da executada – Descabimento – Tentativas infrutíferas de localização de outros bens da executada passíveis de penhora – Pesquisas que não podem ser empreendidas sem a intervenção do Poder Judiciário, devido ao sigilo das informações – Precedentes – Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110549-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença - Decisão que rejeita pedido formulado pela exequente de expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamento para bloqueio de créditos em nome da executada Não localização de bens e ativos financeiros em nome da executada - Viabilidade de acionamento das intermediadoras de pagamentos por não integrarem as instituições atingidas para pesquisas pelo Sistema BACENJUD Decisão modificada. Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071958-17.2020.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2013; Data de Registro: 29/04/2020)
Pelo exposto, defiro a expedição de ofícios para as empresas intermediadoras indicadas pela exequente em sua manifestação (Cielo, Rede, Stone, Getnet, PagSeguro/PagBank, Mercado Pago, SafraPay e SumUp), para a verificação de existência de ativos financeiros em nome da parte executada. Providencie a Serventia o necessário para integral cumprimento ao aqui determinado.
III - INDEFIRO o pedido de expedição ofício por meio do convênio Bacen/CCS, pois inexiste comprovação satisfatória ou mesmo a demonstração de indício razoável de que o executado esteja se esquivando de sua obrigação dolosamente, mediante a prática de crimes financeiros ou valendo-se de terceiras pessoas, para fins de ocultação patrimonial.
Trata-se de medida tipicamente utilizada na esfera penal, sendo que seu uso para mera busca de bens no processo civil encerra diligência excessiva e desproporcional.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN CCS – INADMISSIBILIDADE – insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações da agravada via sistema Bacen CCS – sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores – escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor – decisão mantida – agravo desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001257-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022)
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a busca de constas bancárias e ativos financeiros vinculados ao executado ou procuradores dele junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Pesquisa via CCS para fins de busca patrimonial em âmbito de procedimento de natureza executiva. Descabimento. A regulamentação do CCS estabelece que a sua finalidade como cadastro para fins de investigação criminal em crimes financeiros. Medida que não se destina à localização de ativos. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035204-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO. INCONFORMISMO. PESQUISA JUNTO AO SISTEMA CCS BACEN QUE ENCERRA MEDIDADESPROPORCIONAL E EXCESSIVA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIADE INDÍCIOS QUANTO À OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDES.RECURSODESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2242825-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador:22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021)
“Execução de título executivo extrajudicial - Expedição de ofícios – CCS-Bacen – Receita Federal - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais – Penhora - Plano de previdência privada. 1 - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações. Sua criação visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A). Não oferece, portanto, real utilidade prática ao sucesso da execução. 2 – Descabe pedido de obtenção de declaração de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), sem que exista indício de que tal documentação possa contribuir com a busca de bens da devedora para satisfação do crédito. 3 – É possível expedição de ofício buscando informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome do executado, uma vez fracassadas outras tentativas de localização de bens. Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257181-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021; Data de Registro: 29/01/2021)
IV - Mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, expeça-se a certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá a(o) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intimem-se.