Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1004159-16.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Unicred do Estado de São Paulo - Vânia Rosa Albino -
Vistos. Fls. 180-181: não se verifica a ocorrência de onerosidade excessiva, a qual deve ser postulada ofertando-se bem idôneo em garantia, em substituição a eventual penhora realizada. Como essa providência alternativa não foi adotada, resta inviabilizada a apreciação e aplicação do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade dos valores bloqueados deve ser cabalmente comprovada, consistindo em ônus probatório exclusivo da devedora, nos exatos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso I, do referido diploma legal, o que não ocorreu nos autos e já foi objeto de deliberação a fls. 157-158. Indefiro também a designação de audiência de conciliação, uma vez que a parte credora manifestou expressamente o seu desinteresse na composição amigável. Por fim, o pedido de parcelamento fundado no artigo 916 do Código de Processo Civil não comporta acolhimento, pois a manifestação deve vir obrigatoriamente acompanhada do depósito imediato de trinta por cento do valor da execução, incluindo no cômputo as custas processuais e os honorários advocatícios, pressuposto essencial para autorizar o pagamento do saldo remanescente. Fl. 182: diante da manifestação do credor, proceda-se à liberação do veículo objeto da placa JGJ3418 e oficie-se em resposta a fls. 170-171, comunicando-se acerca da sua liberação para todos os fins. A resposta pode incluir o outro processo desta vara mencionado (0053563-49.2008), nos quais delibero nesta mesma oportunidade. Fls. 195-197: defiro a penhora de 100% das cotas sociais que a executada VANIA ROSA ALBINO detém junto à pessoa jurídica VR ALBINO ODONTOLOGIA (CNPJ nº 19.320.267/0001-94), servindo a presente decisão como termo de penhora. Oficie-se à JUCESP para registro, ficando a executada intimada através de sua advogada constituída. Intime-se a sociedade empresária e aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação/impugnação. Na sequência será observado o regramento previsto no art. 861 do CPC. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime(m)-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE BOSELLI DE SOUZA (OAB 163542/SP), NELSI CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)