Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001888-06.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adriana Granchelli - Bianca Babler Borges -
Vistos.
Trata-se de embargos à execução realizados por negativa geral, por curador especial (fls. 210-213). Manifestação da exequente pela improcedência dos embargos (fls. 224-227). É a síntese do necessário. Não existe fundamento para apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução, e ainda mais por negativa geral. Como bem explana Marcus Vinicius Rios Gonçalves: Admite-se a contestação por negativa geral, que afasta a presunção de veracidade decorrente da revelia. Com os embargos é diferente: eles têm natureza jurídica de ação incidente, que serve para veicular a defesa do executado. É descabida a oposição de embargos por negativa geral; no processo de execução não está entre os efeitos dos embargos afastararevelia. O curador especial só deve apresentá-los se efetivamente tiver elementos ou defesas. Do contrário, deve esclarecer que os deixa de opor por falta de elementos específicos, mas que acompanhará a execução, para verificar se os direitos do devedor estão sendo respeitados. Permite-se ao curador especial valer-se das exceções rituais e das impugnações ao valor da causa e à gratuidade da justiça (cf. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 3, São Paulo, Saraiva, p.146). Além disso, conforme a Súmula 196 do STJ, tem o curador especial legitimidade para apresentar embargos à execução, e isso em ação autônoma.
Ante o exposto, rejeito os embargos, com fundamento no art. 918, inciso II, do CPC. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP), JULIANA CARLA ZONZINI MAIORINO POLTRONIERI (OAB 240825/SP)