Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000125-28.2021.8.26.0579 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Turazzi Magazine São Luiz do Paratinga Ltda - Luzia Aparecida da Silva Fernandes -
Vistos. Versam os pedidos de fls. 448, 458 e 463, acerca de impenhorabilidade de valores depositados em conta social. Pois bem,
trata-se de penhora através do sistema sisbajud que acabou por bloquear valores oriundos do Bolsa Família (fls. 450). Os valores provenientes do Bolsa Família são impenhoráveis ante o seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. O art. 833, IV do CPC determina que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Em paralelo, estatui o §2º, ao qual se remete o inciso IV de referido dispositivo legal, a regra de que "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º." No caso em apreço, o corréu Gilberto Luciano Cursino Barbosa comprovou que recebe na conta em que foi efetivado o bloqueio valores referentes ao benefício assistencial Bolsa família ( fls. 468), de forma que se afigura ilegítima a constrição que recaiu sobre o respectivo numerário. A regra literal que decorre da leitura conjugada dos mencionados inciso IV e §2º do art. 833 do CPC prescreve que a quantia depositada em conta bancária até o limite de quarenta salários mínimos, ressalvadas obrigações alimentares, são impenhoráveis, presumindo-se que tais valores assumem função de segurança pessoal e familiar. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de indenização em fase de cumprimento de sentença bloqueio de valores pelo Bacenjud alegação de impenhorabilidade manutenção do bloqueio há comprovação suficiente nos autos de que os valores existentes na conta da agravante são decorrentes de seguro desemprego e bolsa família, ambos benefícios sociais do governo federal com nítida natureza alimentar impenhorabilidade absoluta dignidade humana reforma necessária desbloqueio determinado recurso provido".(TJSP Agravo de Instrumento nº 2110263-2018.8.26.0000 Rel. Achile Alesina j. 17/07/2018) Assim, se a executada obteve acesso ao benefício, presume-se sua modesta situação econômica, não havendo margem para penhora sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 809,93 (oitocentos e nove reais e noventa e três centavos), constrito em conta bancária de titularidade da executada mantida junto à Caixa Econômica Federal, discriminada às fls. 442 dos presentes autos. Observo que, acaso já efetivada transferência do valor para conta vinculada ao Juízo de origem, fica desde já deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da executada supramencionada. Sem prejuízo do acima determinado, diga a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ADRIANA FERRAZ LUIZ E SILVA (OAB 398667/SP), ELIANE BILARD DE CARVALHO (OAB 270546/SP), MARIA EDUARDA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455057/SP), MARIA JÚLIA FERRAZ LUIZ GALHARDO (OAB 455063/SP)