Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1044355-54.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Quintino Antonio Facci - Célia Regina Barbosa Martins - - João Vitor Barbosa Martins - - José Garcia Martins -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, diante da divergência quanto ao saldo devedor remanescente, foi determinada a realização de perícia contábil. O exequente insurgiu-se contra a medida, apresentando memória de cálculo detalhada e pugnando pela desnecessidade da prova técnica. O executado, por sua vez, absteve-se de impugnar especificamente os cálculos apresentados, limitando-se a propor o pagamento parcelado do saldo apontado pelo próprio exequente, no valor de R$ 3.653,74. Pende, ainda, de apreciação o requerimento de fls. 750/762, no qual o exequente postula a revogação da gratuidade de justiça deferida aos executados, instruído com documentação que aponta a incompatibilidade do benefício com a real situação econômica dos beneficiários. A determinação da perícia foi proferida em cenário de alegada controvérsia técnica sobre o quantum debeatur. Contudo, o quadro processual superveniente alterou substancialmente as premissas que a justificavam. O exequente apresentou memória de cálculo pormenorizada às fls. 808/817, com a reconstituição passo a passo de cada marco de amortização, identificação das datas e valores de cada levantamento efetivo, e aplicação da metodologia fixada pelo Tema 677 do STJ, que determina a amortização do débito pelo valor efetivamente levantado, já remunerado pela conta judicial, incidindo os encargos subsequentes exclusivamente sobre o saldo remanescente. O executado, instado a se manifestar, não apontou qualquer erro de metodologia, de índice, de data-base, de taxa ou de amortização. Ao contrário, adotou o valor de R$ 3.653,74 como base de sua própria proposta negocial, o que equivale, na prática, ao reconhecimento implícito da higidez dos cálculos apresentados. Nesse contexto, a realização da perícia perdeu seu objeto. A prova pericial não constitui um fim em si mesma, sendo cabível apenas quando a controvérsia técnica não puder ser dirimida por outros meios, nos termos do art. 464 do CPC. Ademais, a determinação de perícia cujo custo estimado R$ 4.863,00 supera o próprio valor controvertido R$ 3.653,74 viola frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência processual, consagrados nos arts. 8º e 4º do CPC, tornando a medida manifestamente antieconômica e contrária à utilidade prática que deve nortear a instrução probatória. Reconsidero, portanto, a decisão que determinou a perícia contábil, ficando dispensada a nomeação da perita e cancelada a reserva orçamentária determinada. A memória de cálculo apresentada às fls. 808/817 demonstra, de forma clara e documentada, seis marcos de amortização realizados entre agosto de 2023 e maio de 2025, com saldo remanescente apurado em R$ 3.653,74 na data-base de maio de 2025. O executado não impugnou especificamente essa metodologia nem apontou qualquer erro concreto, operando-se a preclusão quanto à rediscussão do quantum, nos termos do art. 525, §§ 1º e 4º, do CPC, aplicado por analogia à execução de título extrajudicial. Homologo os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o saldo devedor em R$ 3.653,74 para maio de 2025, devendo o valor ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento, conforme os índices e taxas previstos no título executivo. O executado postulou o pagamento parcelado com fundamento no art. 916 do CPC. O pedido não merece acolhimento. O parcelamento previsto no referido dispositivo constitui faculdade do executado exercitável no prazo para oposição de embargos, vale dizer, nos três dias subsequentes à citação, não podendo ser invocado como direito potestativo em fase avançada da execução, após longa tramitação e sucessivos atos executivos. A proposta formulada configura, em sua essência, oferta de acordo, cuja aceitação depende exclusivamente da anuência do exequente, o qual não manifestou concordância. O exequente demonstrou, por meio de documentação acostada às fls. 750/762, a existência de elementos concretos e objetivos que infirmam o estado de hipossuficiência declarado pelos executados quando do deferimento do benefício. Em relação ao executado João Vitor Barbosa Martins, foi identificado processo de tutela antecipada antecedente no qual ele próprio figura no polo ativo processo n. 1016781-80.2024.8.26.0506, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca e no qual consta ser coproprietário de 11 boxes comerciais no Mercadão da Cidade de Ribeirão Preto, tendo procedido ao recolhimento das custas processuais naquele feito sem qualquer pleito de gratuidade. Em relação ao executado José Garcia Martins, foi identificado processo em trâmite perante a 3ª Vara de São Caetano do Sul processo n. 1008501-21.2016.8.26.0565 no qual também recolheu regularmente as custas, sem benefício da gratuidade. Acresça-se que os executados residem em bairro de classe média alta desta comarca, não apresentaram qualquer documentação comprobatória de hipossuficiência quando do requerimento do benefício tais como extratos do Registrato do Banco Central, extratos bancários, carteira de trabalho ou contracheques e há nos autos registros de viagens internacionais realizadas pelos beneficiários, circunstâncias que, em conjunto, afastam a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, caso verificada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que a autorizam, incumbindo ao beneficiário, quando provocado, a comprovação da manutenção das condições que justificaram a concessão. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo exequente constitui indício suficiente para instaurar fundada dúvida sobre a subsistência do benefício, razão pela qual, antes de proceder à revogação definitiva, determino a intimação dos executados para que, no prazo de 05 dias, comprovem documentalmente a manutenção do estado de hipossuficiência, mediante a juntada de extratos completos do Registrato do Banco Central, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas e cartões de crédito, carteira de trabalho e três últimos contracheques ou declaração de imposto de renda, sob pena de revogação do benefício, com consequente responsabilização pelas custas processuais até então suspensas. Sem prejuízo, tendo em vista a incumbência legal atribuída aos magistrados a fim de que, a qualquer tempo, promovam a autocomposição, concito as partes à conciliação (artigo 139, V, do Código de Processo Civil). Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias Intimem-se. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), MONICA IGNACCHITTI FACCI (OAB 104392/SP), QUINTINO ANTONIO FACCI FILHO (OAB 297400/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)