Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Nº 1009346-73.2024.8.26.0597/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Hcm Serviços Industriais Ltda - Embargdo: Decoli Cargo Ltda Me - Vistos,
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a decisão deste relator (fls. 587/588 do recurso principal) pela qual INDEFERIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA requerida pela Apelante Embargante. Sustenta, em resumo, o seguinte: [i] a decisão é omissa por não ter dado oportunidade à parte para comprovar a hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º); e [ii] requer prazo para juntada de demonstração de resultado dos três primeiros trimestres do ano de 2025, assim com balancete, para comprovar a situação financeira delicada. É o Relatório. Decido monocraticamente, consoante o art. 1024, § 2º, do CPC. Não há vício a ser sanado no decisum. A propósito, diferentemente do argumentado, a concessão de prazo suplementar para demonstração da hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, diz respeito apenas às pessoas físicas, pois somente em relação a elas há presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). Quanto às pessoas jurídicas mostra-se desnecessária a concessão de prazo suplementar, pois a comprovação deve ser imediata, no momento de dedução do pedido. A esse respeito, julgado desta e. Corte: Agravo interno. Decisão do Relator que indeferiu benefício de gratuidade processual postulado por pessoa jurídica nas razões de recurso de agravo de instrumento. Insurgência. Parte que alega não ter sido adequadamente examinados os documentos trazidos com o recurso, nem observada a providência determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC. Descabimento. Ausência de demonstração da efetiva impossibilidade de recolhimento do preparo. Desnecessidade de concessão de prazo adicional para a produção da prova correspondente por pessoas jurídicas, em relação a quem não prevalece a presunção de veracidade da declaração de pobreza e exige-se a prova efetiva da incapacidade financeira (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmula nº 481 do STJ). Decisão do Relator, denegatória do benefício, que se confirma. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2107063-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Assim, não há que se falar em omissão quanto ao art. 99, § 2º, do CPC. Em síntese, no caso, todos os elementos necessários e pertinentes foram analisados, e consta da decisão a fundamentação respectiva, razão pela qual não há que se falar em obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, monocraticamente, REJEITO OS EMBARGOS. Int. São Paulo, 28 de janeiro de 2026. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Bruno Vieira da Fonseca de Souza Mendes (OAB: 120932/RJ) - Nicolas Nogueira Karlis (OAB: 163431/RJ) - Jair Ricardo Pizzo (OAB: 253306/SP) - 3º andar