Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002092-50.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Paola Victoria Santos Nogueira e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por Paola Victoria Santos Nogueira às fls. 136/145, sob o fundamento de que os valores constritos via sistema SISBAJUD (fls. 162/167) possuem natureza salarial e são essenciais para sua subsistência, especialmente diante de sua condição de gestante. O bloqueio totalizou a quantia de R$ 1.602,67, efetivado em conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos S.A. A controvérsia reside na legalidade da manutenção da penhora sobre ativos financeiros que a executada alega serem impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do referido dispositivo legal, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários, visando resguardar a dignidade do devedor e sua sobrevivência. Embora a jurisprudência moderna, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admita a mitigação dessa regra para permitir a penhora de percentual dos rendimentos (geralmente até 30%), tal flexibilização deve ser analisada com cautela, observando-se o binômio necessidade do credor versus sobrevivência digna do devedor. Ademais, a proteção da impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, prevista no inciso X do art. 833, embora destinada à poupança, tem sido estendida a contas-correntes quando demonstrada a natureza alimentar ou o caráter de reserva de subsistência. No caso concreto, a análise dos documentos apresentados pela executada revela que o valor bloqueado é fruto direto de sua remuneração laboral, conforme se extrai do demonstrativo de pagamento de fls. 137/150, que indica um salário líquido de R$ 1.807,77. Os prints das movimentações bancárias de fls. 151/152 confirmam que a conta é utilizada para o recebimento de verbas da empregadora e para o pagamento de despesas essenciais, como contas de saneamento básico. É evidente, portanto, que a constrição atingiu quase a totalidade da renda mensal da executada, comprometendo o seu sustento. Soma-se a isso o fato relevante de que a executada comprovou, por meio de cartão de pré-natal e exames de ultrassonografia (fls. 149/155), estar em estado avançado de gravidez. Tal circunstância caracteriza uma necessidade especial e urgente, demandando a integralidade de seus parcos recursos para o custeio de assistência médica, medicamentos e preparação para o nascimento, o que afasta, por ora, a possibilidade de retenção de qualquer percentual em favor do exequente, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e proteção à maternidade.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada e determino a liberação integral dos valores constritos às fls. 162/167 (R$ 1.602,67), via sistema SISBAJUD. No mais, aguarde-se o final da pesquisa Sisbajud teimosinha. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), EVÂNIO DARLEI HORBACH (OAB 138061/RS), EVÂNIO DARLEI HORBACH (OAB 138061/RS)